TJDFT - 0723668-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §3º, CPC.
MEDIDA IDÔNEA.
NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
INEFICÁCIA DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS ADOTADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual determinada a inclusão do nome da sociedade empresária agravante em cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD. 2. É admissível a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º do CPC, desde que requerida pela parte exequente e reputada adequada pelo juízo, conforme os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução.
Trata-se de faculdade jurisdicional, cujo exercício não está condicionado ao exaurimento prévio de outros meios de constrição. 3.
Verificado o inadimplemento de obrigação e demonstrada a ineficácia de diligências anteriores, a negativação do nome da agravante revela-se idônea, apta a induzir o cumprimento da obrigação, sem configurar violação ao princípio da menor onerosidade, que deve ser ponderado com a máxima efetividade da tutela executiva (art. 797, CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
04/09/2025 16:54
Conhecido o recurso de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DILVANIA LEMOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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