TJDFT - 0712259-31.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712259-31.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIA DA VERDURA COMERCIAL LTDA REU: COMERCIAL WR ATACADISTA DE GRAOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 354 do CPC).
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos devido à incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Com efeito, trata-se de repetição da ação ajuizada e distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, PJEC n. 0704926-28.2025.8.07.0004, extinto sem resolução do mérito.
Como cediço, a teor do artigo 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Por sua vez, preceitua o artigo 286, inciso II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, devido à distribuição anterior da demanda ao 1º Juizado Especial desta Circunscrição Judiciária, a consequência jurídica é a extinção da ação, dada a incompetência deste Juizado Especial, sendo incabível o declínio da competência entre juizados.
Deverá o autor promover a distribuição por prevenção ao processo n. 0704926-28.2025.8.07.0004, o qual teve curso no 1º JECCRIM GAMA.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 59, 286, inciso II, 485, inciso IV e §3º, todos do CPC c/c 51, “caput”, da Lei 9.099/95, devido à incompetência deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
12/09/2025 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/09/2025 14:36
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:09
Apensado ao processo #Oculto#
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02/09/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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02/09/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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