TJDFT - 0743215-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0743215-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MURILO BOUZADA DE BARROS DECISÃO Trata-se procedimento instaurado com o fim de apurar suposto delito capitulado, em tese, no artigo 147 do Código Penal, onde figuram como supostas vítimas Brás Kleyber Borges Teodoro e Edison Antônio Costa Brito Garcia e suposto autor Murilo Bouzada de Barros.
Pelo que consta dos autos, o suposto autor, no dia 28/07/2025, quando da participação em uma consulta médica com a finalidade de validar um atestado médico, motivo pelo qual ficou descontente, por imaginar que a consulta teria relação ao um CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), teria questionado se seria necessário “deixar o caso chegar mais longe”, chegando a afirmar que “se fosse preciso resolver o caso dele, teria que chegar quebrando a clínica e ir até a CEB dar um tiro da cara do presidente”.
Em razão do acontecimento referido, as supostas vítimas, por intermédio do seu advogado, vêm, no id. 249879508, requerer o a determinação de busca e apreensão de armas e munições eventualmente em posse do réu e o deferimento de medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Instado, o Ministério Público oficiou nos termos do id. 250052076. É o relato do necessário.
DECIDO.
Insta consignar que o presente feito cuida exclusivamente de fatos ocorridos no dia 28/07/2025, na Área SCN Q 5, bloco A, Evolue Medicina Ocupacional, Brasília/DF.
Quanto ao requerimento de busca e apreensão de armas e munições eventualmente em posse do réu, saliento que tal medida já foi objeto de análise junto aos autos de PJE 0744344-79.79.2025.8.07.0001, sendo que não consta fatos supervenientes capazes de alterar o panorama fático, motivo pelo qual nada a prover quanto ao requerido.
No que se refere às medidas cautelares requeridas, conforme consta dos depoimentos das testemunhas juntados aos autos, id. 246337171, tenho que tais providências devem ser deferidas, com a finalidade de garantir as partes suas integridades física e mental.
Com efeito, os elementos até então compilados sinalizam para a ocorrência de uma possível ameaça proferida pelo suposto autor em face das vítimas, uma vez que ambas as testemunhas ouvidas na repartição policial afirmaram que o investigado teria de alguma forma proferido dizeres com a finalidade de ameaçar as vítimas.
Desta forma, com fulcro no artigo 319, incisos II e III, do CPP, DEFIRO parcialmente os pedidos e DETERMINO as seguintes restrições ao investigado, MURILO BOUZADA DE BARROS, que terá o prazo de vigência de 60 (sessenta) dias a contar da data de intimação do suposto autor, sendo que após o referido prazo avaliarei a necessidade de deferimento, ou não, de outras medidas: I) proibição de manter contato com as supostas vítimas: Brás Kleyber Borges Teodoro e Edison Antônio Costa Brito Garcia, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, PRINCIPALMENTE através de redes sociais ou WhatsApp; II) proibição de aproximação das supostas vítimas: Brás Kleyber Borges Teodoro e Edison Antônio Costa Brito Garcia a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Intime-se MURILO BOUZADA DE BARROS desta decisão, COM URGÊNCIA, destacando que eventual descumprimento poderá acarretar crime de desobediência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se as supostas vítimas.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Após as comunicações determinadas, voltem-me conclusos para designação de audiência.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
15/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Criminal de Brasília
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15/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES
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28/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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28/08/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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24/08/2025 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 07:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/08/2025 20:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
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15/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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