TJDFT - 0757350-55.2018.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757350-55.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REVEL: LINDA MULHER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS & ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão que delimitou os marcos temporais de fluência dos prazos de suspensão da tramitação e prescrição da pretensão executiva aviada neste feito.
A parte devedora não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos porque são próprios e tempestivos.
No mérito, contudo, o embargante não tem razão.
A decisão recorrida foi proferida de acordo com as normas que regem a prescrição intercorrente.
Não há contradição, não há omissão, não há erro material.
O Distrito Federal pretende modificar o julgado para que a interpretação dada aos prazos que fluíram neste feito seja direcionada ao seu interesse particular de manter a tramitação do processo, a despeito da evidente prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 40, da LEF, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Ademais, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Interpretando o referido dispositivo, o STJ editou a súmula n. 314, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.” Além disso, o mesmo tribunal fixou tese no Tema Repetitivo n. 566, visando elucidar qual o pedido da Fazenda Pública que inaugura a fluência dos prazos de suspensão e prescricional da execução fiscal, dispondo que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tem-se, portanto, que o marco inicial do prazo prescricional se inicia no momento em que a Fazenda toma conhecimento nos autos de que não foram encontrados bens passíveis de satisfazer a dívida, pela primeira vez.
A fluência do prazo é automática e a decisão posterior do Juízo que escreve esse marco é puramente declaratória.
O pedido ou os pedidos posteriores de pesquisa de bens ou a indicação de novos bens em nada modifica a fluência dos prazos, caso não haja efetiva constrição nos autos.
No caso em análise, todos os requisitos foram observados.
Consoante julgado desta Casa, “[...] A exigência da realização de buscas sucessivas em outros sistemas para postergar o início da suspensão contraria o entendimento consolidado, que exige apenas a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens penhoráveis no primeiro momento constatado.
O sistema INFOJUD é uma medida excepcional e não constitui fonte primária para a localização de bens, não podendo ser utilizado para redefinir o termo inicial da suspensão.” [TJDFT - Acórdão 1991280, 0701518-41.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.] Tenho, portanto, que não há nada a colmatar.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID n.163129565, movimentando-se os autos conforme a situação do processo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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10/01/2025 18:00
Decorrido prazo de LINDA MULHER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS & ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REVEL) em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LINDA MULHER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS & ACESSORIOS LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:05
Decretada a revelia
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23/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/08/2024 15:43
Decorrido prazo de LINDA MULHER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS & ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 22/05/2024.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LINDA MULHER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS & ACESSORIOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 06:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:56
Decretada a indisponibilidade de bens
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14/06/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
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20/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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28/10/2022 10:28
Recebidos os autos
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28/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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27/10/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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25/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/06/2022 09:13
Recebidos os autos
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02/06/2022 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2022 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 07:10
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
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26/11/2021 23:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/11/2021 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 23:25
Recebidos os autos
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09/09/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 23:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/09/2021 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 11:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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26/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
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22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
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15/04/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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05/06/2020 22:25
Recebidos os autos
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05/06/2020 21:11
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2019 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2018 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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