TJDFT - 0725666-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais somente para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora em razão do débito relacionado à fatura de recuperação de consumo de energia elétrica no valor de R$ 15.860,87 (quinze mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Face à sucumbência recíproca, e considerando que a requerente decaiu em maior parcela dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para a ré, com fundamento no art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
12/09/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:34
Outras decisões
-
11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2025 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:42
Concedida a tutela provisória
-
11/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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