TJDFT - 0706108-18.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706108-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TALIE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA., TALIE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração aviados pelo devedor (ID n. 191922046) contra a sentença de ID n. 190612878, pugnando pela exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Ouvido, o Distrito Federal pugnou pelo não conhecimento do recurso, por não cabimento.
DECIDO.
Segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Recebo os embargos, uma vez que próprios e tempestivos.
No presente caso, tenho que razão assiste ao Embargante.
Com a devida venia, a sentença da qual se insurge o Exequente merece correção parcial.
Com efeito, o art. 42 do Código Tributário do DF, Lei Complementar n.º 4, de 30.12.1994, dispõe: “Art. 42.
O crédito inscrito em dívida ativa é cobrado: I - em procedimento extrajudicial, concomitantemente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
II - em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal. § 1º Acrescenta-se, quando da inscrição de crédito em dívida ativa, quantia correspondente a 10% de seu valor para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios. § 2º Os encargos de que trata o § 1º são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 40% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e de 60% ao fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594 , de 28 de dezembro de 2015; e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 90% para o pagamento de honorários advocatícios e de 10% para o Fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019). § 3º O percentual de que trata o § 1º destina-se, também, ao atendimento de despesas com o pagamento de incentivos financeiros, na forma da Lei nº 5.594, de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).” [destaques acrescentados] No julgamento do IRDR nº. 01 - TJDFT (IRDR 2016.00.2.013471-4/DF, distribuído eletronicamente sob o n.º IRDR 0014857-26.2016.8.07.0000), firmou-se a seguinte tese: “Tese Firmada: I) O encargo de 10% do valor do crédito inscrito em dívida ativa, previsto no art. 42, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 4/94, não perde a natureza de encargo pelo fato de, após arrecadado pelo titular (ente público), ser destinado aos advogados públicos do Distrito Federal; II) O encargo do art. 42 da CTDF, executado em conjunto com o crédito tributário pelo rito das execuções fiscais, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 4.320/64 e do art. 2º, §§ 1º e 2º da LEF, ainda que não tenha natureza tributária é receita pública que pode ser inscrita em dívida ativa; III) A Vara de Execuções Fiscais do DF é competente para execução da totalidade do encargo de 10% previsto no art. 42, § 2º, do CTDF.” Com efeito, o valor corresponde aos honorários sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da execução fiscal já foram pagos quando da quitação da dívida via parcelamento administrativo.
Nessa esteira, não há que se falar em fixação de honorários, novamente, na sentença de extinção pelo pagamento da dívida, sob pena de dupla cobrança da mesma verba e odioso enriquecimento ilícito dos procuradores que representam o ente fiscal.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO o recurso para excluir o arbitramento e condenação da devedora, ora recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, mantendo incólumes todos os demais capítulos da sentença.
Quanto ao mais, cuida- se de embargos aviados pelo Distrito Federal (ID n. 193188454), pugnando pela redução da verba honorária a que foi condenado.
Aduz, em síntese, que a sentença considerou a integralidade dos débitos representados pela certidão 8484430, quando, segundo alega, apenas parte da dívida já havia sido quitada antes do ajuizamento.
Ouvida, a executada/recorrida apresentou contrarrazões sustentando que toda a dívida já havia sido quitada antes do ajuizamento e que, em verdade, o Distrito Federal é quem reconheceu o pagamento apenas no decorrer da lide.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Consta dos autos, com efeito, que o pagamento dos débitos aconteceu em 21.1.2022 (ID n. 153164990 - Pág. 4), antes, portanto, do ajuizamento da demanda.
Não há nada a colmatar na sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Prossiga-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
29/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:45
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:45
Deferido em parte o pedido de TALIE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
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15/08/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/06/2022 07:58
Recebidos os autos
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07/06/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/06/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 06:10
Recebidos os autos
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27/05/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/05/2022 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2022 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 07:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 07:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 07:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:29
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/03/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2022 17:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2022 15:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 09:50
Recebidos os autos
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04/02/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/02/2022 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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