TJDFT - 0709672-18.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ISABELLA MELISSA MARQUES SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE ANTHONNY CHEDIAK REZENDE FILHO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709672-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: JORGE ANTHONNY CHEDIAK REZENDE FILHO, ISABELLA MELISSA MARQUES SANTOS Requerido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois os autores têm domicílio no Jardim Botânico/DF, a ré está estabelecida em São Paulo, e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
A Região Administrativa de Santa Maria (RA XIII) foi criada pelo Decreto nº 14.604, de 10 de fevereiro de 1993, e seu território abrangia a área onde se encontra localizado atualmente o Setor Habitacional Tororó.
Em 8 de janeiro de 2002, o Setor Habitacional Tororó foi criado pela Lei Complementar Distrital nº 457, tendo sido incluído na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Essa lei, todavia, foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, que já não mais inseriu a referida área na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Por seu turno, a Lei nº 11.697, de 13 de julho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal permitiu que o Tribunal utilizasse, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução (art. 17, § 2º).
Assim, o Tribunal Pleno Administrativo deste Tribunal de Justiça optou por vincular as áreas de competência das circunscrições judiciárias com as respectivas Regiões Administrativas (art. 2º da Resolução nº 4/2008), incluindo expressamente, em seu art. 2º, § 1º, "h", a Região Administrativa do Jardim Botânico na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Tanto é assim que na página eletrônica do TJDFT consta a informação que a Região Administrativa do Jardim Botânico é atendida pela Circunscrição Judiciária de Brasília (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas).
Acrescente-se a isso que a Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, visando suprir a lacuna deixada pela revogação da Lei Complementar 457/2002 e definir os limites físicos das regiões administrativas do DF, situou o Setor Habitacional Tororó na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, conforme memoriais descritivos e mapas constantes do Anexo Único, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cabe salientar que, no âmbito das Câmaras Cíveis e Criminais do TJDFT, a discussão quanto à competência para processar e julgar as lides provenientes dessa região se restringe exclusivamente entre as Circunscrições Judiciárias de Brasília e São Sebastião.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INFRAÇÃO PENAL OCORRIDA NA REGIÃO DO TORORÓ - AMPLIAÇÃO DA POLIGONAL DO JARDIM BOTÂNICO - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019 - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASÍLIA - SUJEIÇÃO AUTOMÁTICA - RESOLUÇÃO TJDFT TRIBUNAL PLENO 04/2008. 1) Como regra, tem-se estabelecida a coincidência dos limites geográficos da região administrativa com a área de jurisdição exercida pela respectiva circunscrição judiciária, sem quaisquer ressalvas ou condicionantes. 2) Diante do teor cristalino do art. 2º, caput, da Resolução 04/2008, não faz sentido exigir nova deliberação do Tribunal Pleno a cada modificação de poligonais que venha a se suceder, sob pena de indevida supressão da força normativa do dispositivo regulamentar em questão. 3) Relativamente à competência territorial exercida sobre a região conhecida como "Tororó", antes integrante da Região Administrativa de São Sebastião, inexiste qualquer deliberação no sentido de afastar a regra do art. 2º, caput, da Resolução 04/2008.
Por isso, a transferência de tal área para a região administrativa do Jardim Botânico, operada pela Lei Complementar Distrital 958/2019, implicou, automaticamente, sua sujeição à jurisdição da circunscrição judiciária de Brasília. (Acórdão 1306715, 07335264720208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no PJe: 19/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ora, o critério para determinação da competência foi definido pela própria Resolução n. 4/2008 do TJDFT.
Além disso, eventual divergência ao entendimento adotado pelas Câmaras Cíveis e Criminais do TJDFT implicaria admitir que, para os moradores de uma mesma região, alguns processos vão tramitar nas Varas Criminais, Cíveis e nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF e outros, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Santa Maria/DF.
Logo, o Setor Habitacional Tororó, local do domicílio da parte autora, está contido na Região Administrativa do Jardim Botânico, que, por sua vez, está inserida na competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 20:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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25/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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