TJDFT - 0703095-12.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703095-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA SILVA CUNHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e temporais ajuizada por BRUNO DA SILVA CUNHA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da primeira requerida para viagem internacional a Curaçao, com embarque em Brasília e conexão em Confins, partindo às 06h00 de um sábado.
Narra que ao chegar ao aeroporto, o voo foi cancelado devido a problemas técnicos na aeronave e foi realocado em voo da segunda requerida com partida às 08h20 para Confins.
Sustenta que durante o remanejamento teve que refazer todo o processo de check-in, sendo-lhe garantido que as malas seriam enviadas diretamente para Curaçao.
Alega que ao desembarcar no destino, sua bagagem não apareceu na esteira.
Afirma que o atendimento foi descaso, que as tentativas de contato resultaram em respostas automáticas e que recebeu voucher de apenas US$150,00 para compras essenciais.
Sustenta que o extravio causou perda de um dia da viagem e impactou a saúde mental de sua esposa, intensificando crises de ansiedade.
Informa que a bagagem foi localizada e entregue em 12/03/2025, quatro dias após o desembarque.
Pugna, ao final, pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e por danos temporais no valor de R$2.000,00.
Designada audiência de conciliação nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera.
A primeira requerida apresentou contestação suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que o extravio não decorreu de sua falha.
No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentou que a bagagem foi entregue em menos de 4 dias, dentro do prazo legal, e que não há comprovação de danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos.
A segunda requerida contestou arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, conexão por prevenção e ilegitimidade ativa do autor, alegando que a bagagem pertencia à sua esposa.
No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da solidariedade do CDC por culpa exclusiva da corré, e que o extravio temporário não gera dano moral, exigindo prova efetiva do prejuízo.
Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e argumentos de defesa, reafirmando a legitimidade de ambas as companhias devido à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, defendendo sua legitimidade ativa e a aplicação integral do CDC.
No mérito, contestou a alegação de fortuito externo e reforçou que o dano moral transcende mero aborrecimento. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Antes de adentrar ao mérito, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as requeridas, razão não lhes assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e as rés.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e as partes demandadas.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, ambas as requeridas participaram da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo.
A primeira requerida vendeu o bilhete e despachou a bagagem, enquanto a segunda executou o transporte após o cancelamento do voo original.
Tratando-se de nítida relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços.
Assim, afasto as questões processuais suscitadas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela segunda requerida, também não merece prosperar.
O autor adquiriu as passagens, organizou a viagem e alega ter experimentado diretamente os danos decorrentes do cancelamento e extravio da bagagem.
A legitimidade ativa não se vincula exclusivamente à titularidade formal da bagagem, mas ao interesse jurídico na pretensão deduzida.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
A preliminar de conexão por prevenção igualmente não prospera.
Embora possa haver ações similares envolvendo o mesmo evento, cada pessoa possui direitos subjetivos autônomos, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião obrigatória dos processos.
Além do mais, no presente caso o pedido é exclusivo de reparação moral, o qual é personalíssimo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
A contratação do serviço de transporte aéreo, o cancelamento do voo original, a realocação e o extravio temporário da bagagem configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta das requeridas ensejou danos morais indenizáveis.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável.
Primeiramente, cumpre destacar que se tratou de extravio temporário de bagagem, tendo o autor recuperado seus pertences em 12/03/2025, ou seja, em apenas quatro dias após o desembarque em Curaçao ocorrido em 08/03/2025.
Este prazo encontra-se muito aquém do limite estabelecido pela Resolução 400 da ANAC.
Ademais, conforme se depreende dos próprios documentos juntados pelo autor, a primeira requerida forneceu voucher no valor de US$150,00 para aquisição de itens essenciais durante o período de extravio, demonstrando que houve assistência material, ainda que o autor a considere insuficiente.
No que concerne especificamente ao pedido de reparação por danos morais, este não merece prosperar.
O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
Para sua configuração, é imprescindível que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou cause desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
No caso dos autos, embora o autor tenha apresentado narrativa detalhada sobre os transtornos enfrentados, suas alegações não evidenciam efetivo abalo psicológico em decorrência do extravio temporário da bagagem.
Importante destacar que o relatório médico juntado aos autos não estabelece qualquer nexo causal entre os eventos narrados na inicial e o estado de saúde da esposa do autor.
Ao contrário, o documento evidencia que a condição psicológica preexistia aos fatos objeto desta demanda, tendo o tratamento se iniciado em julho de 2024, portanto, meses antes da viagem ocorrida em março de 2025.
Assim, não há como se extrair do referido relatório médico qualquer elemento que comprove dano psicológico sofrido pelo próprio autor ou que demonstre nexo causal entre a conduta das requeridas e eventual agravamento da saúde de sua esposa.
As alegações do autor limitaram-se a descrições subjetivas de angústia, preocupação e frustração, sentimentos que, embora compreensíveis diante da situação, não ultrapassam a esfera dos aborrecimentos inerentes às vicissitudes dos serviços de consumo.
A ocorrência de danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou cause desequilíbrio psicológico expressivo.
No presente caso, o extravio temporário de bagagem por período de quatro dias, com fornecimento de assistência material através de voucher, não se revela suficiente para configurar lesão aos direitos da personalidade do autor.
O fato de ter que adquirir itens básicos durante a viagem ou de ter experimentado preocupação com a localização de seus pertences constitui mero dissabor inerente aos riscos do transporte aéreo.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Verifico que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não logrando demonstrar a ocorrência de dano moral ou temporal indenizável.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:27
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/05/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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