TJDFT - 0702816-27.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:56
Indeferido o pedido de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:28
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:26
Juntada de consulta renajud
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15/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 12:28
Desentranhado o documento
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30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702816-27.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME EXECUTADO: FLORINDA DE SOUSA AMORIM, VERA LUCIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 178224800: R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME propôs em 03/07/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de VERA LUCIA AMARAL e FLORINDA DE SOUSA AMORIM, partes já qualificadas nos autos.
Deferida a penhora e determinado o bloqueio dos veículos FORD/700, cor Branca, ano 1979/1979, Placa JJC0521; e FIAT/PUNTO ELX 1.4, cor Preta, ano 2008/2008, Placa AQD1648, via RENAJUD, em nome da executada VERA LUCIA, conforme decisão de ID 78783335, fl. 111.
Comprovante da restrição no ID 79961117, fl. 112.
No ID 168291127 foi juntada a certidão RENAJUD.
A executada VERA LÚCIA foi citada por edital publicado no dia 03/09/2021 (ID 101927402, fl. 151).
Deixou transcorrer em branco o prazo legal para pagamento, conforme certificado nos ID 107652793, fl. 154.
Na manifestação de ID 114944932, fl. 170, a curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução.
Penhora/arresto on-line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 124260161, 125147836 e 125896321, fls. 179, 182 e 185.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125941490, fls. 187/191.
A parte executada FLORINDA opôs embargos à execução nº 0705608-80.2021.8.07.0017 (nos quais o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado - ID 160857330), em que declarou como seu endereço QN 5 Conjunto 12, 01, CASA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-412, conforme pesquisa ao sistema PJe.
Na decisão de ID 142080923, fls. 195/196, foi indeferida nova pesquisa SISBAJUD e considerada citada a executada FLORINDA.
Determinada a restrição de transferência dos veículos penhorados.
Intimado o exequente para indicar endereço para remoção dos veículos.
Na decisão de ID 167935360 indeferido o pedido do exequente de pesquisa no SNIPER.
Na petição ID 171226538, o exequente requereu penhora via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Acrescento que, na decisão de 178224800, o juízo deferiu nova realização de atos constritivos.
Antes da juntada da diligência, a executada FLORINDA juntou impugnação no ID 182661541, ao argumento de que teve valores frutos de proventos penhorados.
Intimada, essa executada juntou a petição de ID 182697846, com alegação de que o valor depositado estava depositado em conta poupança e é fruto de empréstimos feito para o custeio de despesas básicas.
Em seguida, sobreveio notícia de penhora dos valores de R$ 1.000,02, em 09/01/2024, conta da CEF (ID 183191317), e R$ 9,17, em 09/01/2024, conta do ITAÚ (ID 183191319).
Resposta à impugnação juntada no ID 183655621, na qual a exequente alegou a não comprovação da impenhorabilidade e a possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança.
No ID 186043896, o juízo intimou a executada FLORINDA para carrear documentos para provar que os valores constritos são fruto de salário/remuneração ou similares.
Documentos juntados nos IDs 187381431 a 187381433.
Intimada, a exequente reitera que não houve comprovação do alegado.
Decido.
Como dito, trata-se de impugnação à penhora dos valores de R$ 1.000,02, em 09/01/2024, conta da CEF (ID 183191317), e R$ 9,17, em 09/01/2024, conta do ITAÚ (ID 183191319), na qual a executada alega que eles estavam depositados em conta poupança e são fruto de empréstimo tomado para o custeio de despesas pessoais.
Em resposta, a exequente defende a possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança e a não comprovação da impenhorabilidade desses valores.
Pois bem.
Pelo documento de ID 182664503, é possível verificar que a quantia penhorada de R$ 1.000,02 estava depositada na conta poupança da CEF da executada FLORINDA.
Pelos extratos dessa conta de dezembro/2023 e janeiro/2024 é possível verificar que a executada, de fato, a utilizada como conta poupança.
Sobre isso, o juízo adota o entendimento da possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade constante no inciso X do art. 833 do CPC, no sentido de ser possível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos que estejam depositados em conta poupança.
Isso, desde que caracterizado o desvirtuamento desse tipo de conta, notadamente pela utilização dela como conta salário ou conta corrente.
Contudo, não houve esse desvirtuamento no presente caso, razão pela a regra deve ser observada.
Lado outro, não há comprovação dessa executada sobre a natureza do valor penhorado de R$ 9,17 e da origem da conta do ITAÚ.
Com efeito, esse valor deve ser revertido para a exequente.
Ante o exposto, defiro em parte a impugnação à penhora para desconstituir a constrição do valor de R$ 1.002,02.
Fica a exequente intimada para demonstrar o saldo remanescente e para indicar bem a ser penhorado, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias. À secretaria para que: 1) anote a baixa do sigilo da decisão de ID 178224800; 2) observar os atos executivos já deferidos na decisão de ID 178224800; 3) expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, após a preclusão, do valor penhorado de R$ 9,17, em 09/01/2024 (ID 183191319), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários em até 15 dias.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Rafael Augusto Amaral Valim, OAB/DF 33310 (ID 38701985); 4) oficie-se ao BRB, após a preclusão, para que transfira para a conta da executada FLORINDA (CEF, agência 3035, conta poupança 12880000007805542938, Florinda S Amorim, CPF 385014811-49, ID 182697850) o valor penhorado de R$ 1.000,02, em 09/01/2024 (ID 183191317), mais acréscimos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:33
Deferido o pedido de FLORINDA DE SOUSA AMORIM - CPF: *85.***.*81-49 (EXECUTADO).
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05/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702816-27.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto aos documentos juntados no (ID 187381430), no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/02/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702816-27.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME EXECUTADO: FLORINDA DE SOUSA AMORIM, VERA LUCIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a executada FLORINDA intimada para juntar documentos aptos a demonstrar que os valores penhorados impugnados (R$ 1.000,02, em 09/01/2024, ID 183191317; R$ 9,17, em 09/01/2024, ID 183191319) são fruto de salário/remuneração ou similares.
Nessa situação, deverá juntar o comprovante de renda, como contracheque ou recibo de pagamento por eventual prestação de serviço, e o extrato bancário completo das contas penhoradas, dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024.
Prazo: 5 dias.
Depois, intime-se a exequente para se manifestar, no mesmo período.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
07/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de FLORINDA DE SOUSA AMORIM - CPF: *85.***.*81-49 (EXECUTADO)
-
23/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702816-27.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: A) 05.12 - PARCIAL - R$ 9,17 B) 15.12 - PARCIAL - R$ 1000,02 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo.
A parte requerida manifestou-se no ID retro.
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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22/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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21/12/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/11/2023 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
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15/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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15/11/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 16:24
Decorrido prazo de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702816-27.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME EXECUTADO: FLORINDA DE SOUSA AMORIM, VERA LUCIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 160455492.
R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME propôs em 03/07/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de VERA LUCIA AMARAL e FLORINDA DE SOUSA AMORIM, partes já qualificadas nos autos.
Tentativa de arresto via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativos de ID 69555477, fl. 103/104.
Deferida a penhora e determinado o bloqueio dos veículos FORD/700, cor Branca, ano 1979/1979, Placa JJC0521; e FIAT/PUNTO ELX 1.4, cor Preta, ano 2008/2008, Placa AQD1648, via RENAJUD, em nome da executada VERA LUCIA, conforme decisão de ID 78783335, fl. 111.
Comprovante da restrição no ID 79961117, fl. 112.
A executada VERA LÚCIA foi citada por edital publicado no dia 03/09/2021 (ID 101927402, fl. 151).
Deixou transcorrer em branco o prazo legal para pagamento, conforme certificado nos ID 107652793, fl. 154.
Na manifestação de ID 114944932, fl. 170, a curadoria especial informa a não oposição de embargos à execução.
Pugna a parte exequente no ID 116079130, fl. 174 pela busca de ativos financeiros via SISBAJUD.
Houve nova tentativa de penhora/arresto on line via SISBAJUD infrutífera, conforme certidões de IDs 124260161, 125147836 e 125896321, fls. 179, 182 e 185.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 125941490, fls. 187/191.
Na petição de ID 128711769, fl. 193, a parte exequente pugna pela manutenção da penhora nos veículos e a inclusão das restrições de circulação, licenciamento e transferência.
Também, requer a expedição de mandado de citação para a executada FLORINDA no endereço QN 5 Conjunto 12, 01, CASA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-412.
Por fim, pleiteia por nova tentativa de penhora on line via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias.
A parte executada FLORINDA opôs embargos à execução nº 0705608-80.2021.8.07.0017, em que declarou como seu endereço QN 5 Conjunto 12, 01, CASA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-412, conforme pesquisa ao sistema PJe.
Nesta data o pedido foi julgado improcedente.
Na decisão de ID 142080923, fls. 195/196, foi indeferido nova pesquisa SISBAJUD, considerada citada a executada FLORINDA.
Determinada a restrição de transferencia dos veículos penhorados.
Intimado o exequente a indicar endereço para remoção dos veículos.
O Exequente informou endereço para remoção dos veículos: QN 7, conjunto 6, lote 2, Riacho Fundo 1 - DF, informando que ficará como fiel depositário.
Pugnou pelas pesquisas no SREI e CCS BACEN, pedidos de pesquisa indeferidos na decisão de ID 149864113, fls. 204/206.
Expedido mandado de avaliação e remoção dos veículos, ID 154384960, fl. 209, sem êxito em razão da não localização dos bens e ausência de contato da parte autora, ID 156787739, fl. 211.
O exequente pleiteia novamente a restrição do bem e a pesquisa no SNIPER.
Acrescento que, na decisão de ID 160455492, o juízo intimou o autor para demonstrar a efetividade na realização da pesquisa de bens via SNIPER, bem como para informar o endereço de localização do veículo, sob pena de desconstituição da penhora.
No ID 160857330, a secretaria do juízo juntou cópia da sentença proferida nos embargos à execução opostos pela executada FLORINDA (processo n.º 0705608-80.2021.8.07.0017), na qual o pedido da embargante foi julgado improcedente.
Depois o autor reiterou o pedido de pesquisa via SNIPER e alegou que a ré está a ocultar o veículo penhorado.
Que não sabe informar a localização do bem.
Que insiste na manutenção da penhora.
DECIDO.
Ciente da improcedência dos pedidos feitos pela executada FLORINDA nos embargos opostos.
Apesar de não informada a localização do automóvel penhorado, defiro a manutenção desse ato executivo, a fim de tentar coagir, ainda que indiretamente, a executada a quitar a obrigação.
Demais disso, os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente, pois não vislumbro efetividade na medida.
INTIME-SE o exequente, pela última vez, para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Proceda a secretaria a inclusão da restrição de transferência nos veículos penhorados (FORD/700, cor Branca, ano 1979/1979, Placa JJC0521; e FIAT/PUNTO ELX 1.4, cor Preta, ano 2008/2008, Placa AQD1648) na decisão de ID 78783335, fl. 111, conforme já determinado no IDs 142080923 e 160455492.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:49
Indeferido o pedido de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:03
Outras decisões
-
15/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de FLORINDA DE SOUSA AMORIM em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:50
Outras decisões
-
27/12/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de FLORINDA DE SOUSA AMORIM em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
16/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:57
Outras decisões
-
22/06/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/05/2022 13:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/05/2022 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 07:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 10:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA AMARAL - CPF: *61.***.*58-68 (EXECUTADO) em 28/10/2021.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA AMARAL em 28/10/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Edital em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 18:59
Expedição de Edital.
-
31/08/2021 14:47
Decorrido prazo de FLORINDA DE SOUSA AMORIM - CPF: *85.***.*81-49 (EXECUTADO) em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de FLORINDA DE SOUSA AMORIM em 26/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de FLORINDA DE SOUSA AMORIM em 20/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Mandado em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:47
Outras decisões
-
14/04/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 07:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 07:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:33
Decorrido prazo de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) em 01/09/2020.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME em 01/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 10:20
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2020 13:30
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 12:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2020 07:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2019 21:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 21:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 21:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 21:19
Juntada de mandado
-
12/12/2019 21:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 21:16
Juntada de mandado
-
12/12/2019 21:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 21:14
Juntada de mandado
-
12/12/2019 21:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 21:11
Juntada de mandado
-
12/12/2019 21:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 21:08
Juntada de mandado
-
14/11/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 08:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 15:39
Juntada de mandado
-
08/10/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 15:38
Juntada de mandado
-
19/09/2019 16:47
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 00:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 09:01
Recebidos os autos
-
29/08/2019 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2019 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2019 13:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
04/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 22:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
03/07/2019 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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