TJDFT - 0701461-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2025 09:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:53
Outras decisões
-
06/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDINEI SANTOS DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701461-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A, CLAUDINEI SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que as requeridas tomaram ciência do pedido da parte autora, bem como a ausente não apresentou contestação, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada HOMOLOGO a desistência requerida na ata de audiência de ID 184427603 CARTAO BRB S/A , resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente.
Após o transito em julgado, dê-se prosseguimento ao feito em face dos demais requeridos.
Assim, certifique a secretaria se o requerido CLAUDINEI já foi citado.
Caso negativo, intime-se o autor para promover a citação do referido requerido, sob pena de extinção.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Gama/DF, 14 de março de 2024 15:12:12.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:31
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 17:36
Juntada de ata
-
23/01/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 18:48
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/09/2023 19:37
Outras decisões
-
09/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701461-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A, CLAUDINEI SANTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de tutela antecipada referente à limitação dos descontos relacionados aos empréstimos, encargos de cheque especial, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito, ou mesmo a suspensão de tais descontos, bem como a suspensão deste processo, da exigibilidade das dívidas nele tratadas, e das ações em que o autor é cobrado a respeito das referidas dívidas, em especial dos processos nº 0701808-83.2021.8.07.0004 (1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama-DF) e nº 0708365-44.2021.8.07.0018 (2ª Vara Cível do Gama-DF), sobretudo porque ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação ou suspensão contratual com base no plano ofertado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONSIGNADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
TEMA 1085.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2.
Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3.
Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística.
Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, ainda, o pedido de exclusão ou de proibição de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo, entre eles SPC, SERASA, CADIN e outros, eis que tal ato constitui exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), diante da configuração de mora do devedor, a qual ainda não afastada em sede postulatória de revisional, o que vai de encontro à probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300).
Intime-se o autor para promover nova emenda à inicial, a fim de excluir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o pedido "n" (ID 165633150, pg. 66), eis que incompatível com a tramitação do feito nesta Vara, já que o art. 2º, I, da Resolução/TJDFT – Tribunal Pleno nº 23, 22/11/2010, estabelece como competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF o processamento e o julgamento de ações que tenham como objeto a insolvência civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2023 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:08
Deferido o pedido de SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR - CPF: *58.***.*92-34 (AUTOR).
-
27/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO COSTA DE AGUIAR em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2023 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:57
Declarada incompetência
-
06/02/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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