TJDFT - 0720335-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
17.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo à ação de execução fiscal correlata (PJe 0757372-74.2022.8.07.0016). 18.
Intime-se a parte embargante para comprovar o regular recolhimento das despesas processuais iniciais, pena de cancelamento da distribuição. 19.
Sem prejuízo, intime-se o embargado, pelo sistema (parceiro eletrônico), para responder aos embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 17 c/c CPC, art. 183, § 2º), pena de preclusão. 20.
No mesmo prazo, providencie o Distrito Federal a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e altere-se o cadastro do crédito tributário no SITAF para que se adeque a situação correspondente (CTN, art. 206) até o julgamento da presente ação. 21.
Demais diligências como levantamento de eventual protesto ou restrição nos órgãos de proteção ao crédito deverão ser pleiteadas pela parte executada diretamente no órgão fazendário (parte exequente), por constituírem atos discricionários da Fazenda Pública sob os quais este Juízo, no âmbito da execução fiscal, não possui ingerência. 22.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento em vista de os embargos versarem exclusivamente sobre matéria de direito (LEF, art. 17, § único). 23.
Apresentada ou não impugnação aos embargos à execução fiscal, intime-se o embargante para, querendo, apresentar réplica aos embargos à execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 24.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte embargante, expressamente, se há interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 25.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, em especial, quanto ao interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 26.
Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 27.
Caso as partes não tenham outras provas a produzir além daquelas constantes dos autos, venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 12). 28.
Traslade cópia desta decisão para os autos da ação de execução fiscal correlata (PJe 0757372-74.2022.8.07.0016). 29.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
16/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:59
Outras decisões
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16/09/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/09/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:19
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/09/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 16:27
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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