TJDFT - 0713491-81.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713491-81.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GERCINEIA DE OLIVEIRA em face do Distrito Federal em que se alega a nulidade da execução fiscal por ausência de fato gerador.
Intimado, o Exequente destaca que os argumentos lançados pelo excipiente ultrapassam os limites de cognição estrita da exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.Unânime.(TJDFT - Acórdão 1172246,07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, à exceção de raros casos nos quais a ausência de fato gerador pode ser atestada primo ictu oculi, tais questões demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade Outrossim, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único) Neste contexto, a meu ver, os elementos probatórios carreados aos autos não são suficientes para se infirmar a existência de fato gerador, razão pela qual o procedimento executivo deve seguir seu curso normal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/09/2024 13:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:54
Outras decisões
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05/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 23:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 22:32
Recebidos os autos
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28/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 21:14
Recebidos os autos
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28/09/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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28/09/2022 20:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/09/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GERCINEIA DIAS DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:15
Recebidos os autos
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29/08/2022 19:15
Determinado o arquivamento
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22/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2021 10:15
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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18/10/2021 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2021 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2021 11:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/08/2021 13:23
Recebidos os autos
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03/08/2021 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2021 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/07/2021 06:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 15:38
Recebidos os autos
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13/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/07/2021 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2021 10:30, CEJUSC-FISCAL.
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09/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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22/03/2021 22:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 14:41
Recebidos os autos
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20/03/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/03/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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15/03/2021 13:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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15/03/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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