TJDFT - 0702520-12.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702520-12.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE SIQUEIRA SILVA MAFFIA AGRAVADO: ARIVALDO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Agravo de instrumento interposto à decisão proferida em processo que está em fase de cumprimento de sentença, segundo a qual foram indeferidos os pedidos formulados e a credora foi intimada para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora.
Segundo o art. 80 do mesmo Regimento, é cabível o agravo de instrumento contra decisão: "I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
E nos termos do art. 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o recurso inominado é cabível contra sentença, excetuadas aquelas homologatórias de conciliação ou laudo arbitral previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95.
Embora o presente agravo tenha sido interposto à decisão que tem natureza de decisão interlocutória, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário, extinguindo o feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, ante a inexistência de bens da executada passíveis de penhora.
Por conseguinte, ante a perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
09/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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