TJDFT - 0719009-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719009-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FELIPE SOUSA SILVA Nome: FELIPE SOUSA SILVA Endereço: SHA Conjunto 4 Chácara 67, 7, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71994-375 VEÍCULO: MARCA/MODELO VW - VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.6 MSI FLEX, ANO 2022/2022, CHASSI 9BWDB45U0NT088235, PLACA RLZ0G08, COR BRANCA, RENAVAM 1280953087 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 249236763).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA/MODELO VW - VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.6 MSI FLEX, ANO 2022/2022, CHASSI 9BWDB45U0NT088235, PLACA RLZ0G08, COR BRANCA, RENAVAM 1280953087).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 248054473), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 247714802.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 249236763).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025 15:23:07.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, CPF *34.***.*08-05, telefone (61) 99225-8293.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247711535 Petição Inicial Petição Inicial 25082712223481300000225009072 247711537 1.1 - Fiel Depositario - DF Outros Documentos 25082712223521400000225009074 247711538 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Outros Documentos 25082712223568100000225009075 247711539 3.2 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Outros Documentos 25082712223612700000225009076 247711540 3.3 -Ata Assembleia Exoneracao - Jucesp 0.423.515.24.0 Outros Documentos 25082712223652500000225009077 247711541 3.4 -Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 154.509.24-4 Outros Documentos 25082712223696500000225009078 247711542 3.5 - Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 4798125-8 Outros Documentos 25082712223759500000225009079 247711543 3.6 - Estatuto parte 1 Outros Documentos 25082712223806300000225009080 247711544 3.7 - Estatuto parte 2 Outros Documentos 25082712223863500000225009081 247714795 4.0- Contrato Social AYMORE Outros Documentos 25082712223927500000225009082 247714796 4.1 Contrato 2025426041 Outros Documentos 25082712224008900000225009083 247714797 DETRAN Outros Documentos 25082712224048800000225009084 247714798 GRAVAME Outros Documentos 25082712224085700000225009085 247714799 6.1 Notificacao 2025426041 Outros Documentos 25082712224128100000225012036 247714801 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 25082712224165100000225012038 247714802 8.1 CALCULO 2025426041 Outros Documentos 25082712224203700000225012039 248054473 Comprovante Certidão 25082912030149800000225315511 248097724 Decisão Decisão 25082916172614300000225353342 248097724 Decisão Decisão 25082916172614300000225353342 248431356 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090203414538500000225653247 249236759 Petição Petição 25090909324550200000226364732 249236763 298072928Peticao2025426041 Petição 25090909324562300000226364735 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719009-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FELIPE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a complementar os dados dos depositários fiéis (telefone).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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