TJDFT - 0725688-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725688-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NAYRA CECILIA DO BOMFIM CARVALHO, FERNANDO SALUSTIANO DO BOMFIM NETO, EDSON SALUSTIANO DO BOMFIM, MARCO AURELIO SALUSTIANO DO BOMFIM REPRESENTANTE LEGAL: JOICE CEDRO BOMFIM MARRA INVENTARIADO(A): MARLEY GARCIA BOMFIM DECISÃO À vista das informações e esclarecimentos prestados pelos autores nas petições de IDs 247128685 e 247814257, bem como diante das manifestações ministeriais de IDs 247720901 e 247860434, defiro o pleito formulado para determinar o desbloqueio da conta 411036-6, agência 4882-8, do Banco do Brasil, de titularidade conjunta da falecido e do herdeiro incapaz Edson Salustiano do Bomfim.
Considerando que o SISBAJUD não permite o bloqueio e desbloqueio parcial de contas de uma mesma instituição bancária, deverá a secretaria promover desbloqueio por meio do mencionado sistema e, em seguida, a expedição de ofício ao Banco do Brasil com requisição de novo bloqueio e transferência dos valores em depósito nas contas, aplicações e investimentos de titularidade da inventariada (incluindo os valores de aplicação nos fundos de investimento e na poupança da conta corrente nº 11.835-4, agência 3129-1, não alcançados pela pesquisa SISBAJUD) para conta judicial junto ao Banco de Brasília - BRB - vinculada a este feito e Juízo, ressalvada a conta nº 411036-6 da agência nº 4882-8, a qual deverá permanecer ativa somente na titularidade de Edson Salustiano do Bomfim, CPF nº *44.***.*79-20, excluindo-se a autora da herança da titularidade da conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento dos rendimentos do herdeiro incapaz.
Sem prejuízo da determinação acima, comunique-se o Juízo da interdição da presente decisão.
Preclusa a decisão, cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
29/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:23
Deferido o pedido de NAYRA CECILIA DO BOMFIM CARVALHO - CPF: *12.***.*83-20 (INVENTARIANTE).
-
28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/08/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:33
Outras decisões
-
07/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:16
Expedição de Termo.
-
26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:58
Deferido o pedido de NAYRA CECILIA DO BOMFIM CARVALHO - CPF: *12.***.*83-20 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700685-61.2023.8.07.0010
Deusdete Martins da Silva
Pedro Alberto Goncalves de Andrade
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 15:59
Processo nº 0710586-03.2025.8.07.0004
Condominio dos Edificios Qd 55 Lts 15 17...
Arlene de Almeida Santos
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 17:52
Processo nº 0723606-47.2024.8.07.0020
Bruno Bolognesi Remedio
Vanessa Silva Gomes
Advogado: Laryssa de Andrade e Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 11:04
Processo nº 0712625-70.2025.8.07.0004
Juliana de Paula Lima Pacheco
Innove Esquadrias Industria e Comercio L...
Advogado: Mariana Silva Salomao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 16:00
Processo nº 0715615-83.2025.8.07.0020
Drogaria Drogacenter Express LTDA
Condominio Residencial Rosely Goncalves
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:39