TJDFT - 0705971-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705971-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA JUSTINO DE LYRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSANGELA JUSTINO DE LYRA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré GEAP SAUDE, carteirinha de nº 1701 0126 5643 0076.
Informa possuir o diagnóstico de Tendinite Aquileana, Metatarsalgia e Fibromatose da Fascia Plantar (CID M766, M774, M722).
A autora já realiza tratamento com fisioterapia e mudança de calçados sem melhora do quadro, estando afastada das atividades laborais.
Diante disso, a médica que a acompanha indicou que ela iniciasse o tratamento com ondas de choque, sendo 05 sessões, tratamento este negado pelo plano em 13/03/2025, com a justificativa de que o procedimento não faz parte do ROL da ANS.
Demonstrou que o tratamento com ondas de choque deve este ser realizado de forma imediata, sob risco de necessidade de tratamento cirúrgico.
Requereu a concessão de tutela para que fossem custeadas 5 sessões do referido tratamento.
No mérito, requereu que a ré fosse obrigada a custear o tratamento com ondas de choque os tratamentos posteriores, na forma prescrita pela médica, bem como que seja condenada a indenizar pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Não concedida a tutela provisória (ID 239119677).
Mantida a decisão pelo E.
TJDFT (ID 241108004).
Contestação apresentada no ID 240769393.
A parte ré sustentou a ausência de cobertura dos procedimentos não constantes no rol obrigatório da ANS e ausência de previsão contratual, bem como a taxatividade do respectivo rol.
Impugnou ainda o pedido de danos morais.
Réplica apresentada no ID 244035566.
Em especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios à ANS e NATJUS.
A parte autora requereu a “intimação da ré para exibir o contrato e regulamento aplicáveis, bem como as diretrizes internas, pareceres e notas técnicas que embasaram a negativa”. É o relato necessário.
DECIDO.
Da prova documental Verifico que já acostados pela ré o contrato de adesão e o regulamento aplicáveis nos IDs 240772446 e 240772447.
Cabe à ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no que toca as alegadas restrições contratuais que embasam a negativa.
Requerimento de ofício ao NATJUS e ANS Indefiro o pedido para oficiar-se à Agência Nacional de Saúde.
Primeiramente, o referido órgão possui competência própria, definida em lei, não se prestando à consultoria para instrução de casos trazidos ao Judiciário.
Ademais, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência é documento público, acessível pelas partes, não se afigurando razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a realização de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados e que podem ser facilmente alcançados pelas partes interessadas.
No tocante à solicitação de parecer técnico ao NATJUS, também indefiro o pedido, uma vez que o NATJUS não se presta a atender os interesses das partes.
O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS – tem a finalidade de subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Faculto às partes, contudo, a juntada de documentos e/ou pareceres elucidativos, notas técnicas dos NATJUS deste e de outros Tribunais, para elucidação dos seguintes pontos: 1) se o(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) pelo médico assistente da parte autora está(ão) previsto(s) no rol referido no § 12 artigo 10º da Lei n. 9.656/1998 (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022); 2) em caso negativo, se existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico do(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) em questão; 3) se existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) para o(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) em questão; 4) se existe recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais para o(s) tratamento(s) ou procedimento(s) prescrito(s) em questão.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.
Da prova pericial (perícia médica, ortopedia) A parte ré requereu a produção de prova pericial para que se avalie a efetiva indispensabilidade do tratamento prescrito à autora.
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda e diante da necessidade de verificação da necessidade e adequação do tratamento prescrito, DEFIRO a produção da prova pericial médica solicitada pela parte ré na manifestação de ID 246330623.
Deverá a perita analisar a adequação e necessidade do tratamento indicado pela médica assistente da autora, bem como sua alegada indispensabilidade e eventuais riscos decorrentes da sua não realização.
Nomeio a Sra.
CLAUDIA GOMES DOS REIS, CPF: *16.***.*71-53, perita médica ortopedista e traumatologista, e-mail [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (médico ortopedista), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:02
Outras decisões
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05/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/07/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA JUSTINO DE LYRA - CPF: *98.***.*78-00 (REQUERENTE).
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03/06/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ROSANGELA JUSTINO DE LYRA em 26/05/2025 23:59.
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02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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