TJDFT - 0707155-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707155-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA BUENO GRATAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Jéssica Bueno Gratão em face de Gol Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Não há irregularidade na representação da parte autora.
Presume-se válida a procuração juntada aos autos, assinada digitalmente, por meio de plataforma oficial do Governo Federal (Gov.br), nos termos do § 1º do artigo 105 do CPC.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu da parte ré passagens aéreas para o trecho - Natal - São Paulo - Goiânia, para o dia 05/01/2025, com previsão de chegada ao destino às 10h50.
Conta que houve atraso no primeiro trecho e, assim, perdeu a conexão para Goiânia.
Relata que foi realocada em voo com saída apenas às 17h40 e assim permaneceu horas no aeroporto juntamente com seus dois cães e perdeu compromisso profissional.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A empresa ré sustenta que o atraso se deu em razão de negativa de autorização de pouso.
Pois bem.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Embora a empresa aérea justifique o atraso do voo em razão de negativa de autorização de pouso, tal fato não restou comprovado nos autos e configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a ré reparar eventuais prejuízos materiais causados por sua conduta ilícita.
No entanto, o valor dos danos materiais é fixado de acordo com a comprovação do efetivo prejuízo suportado em decorrência do infortúnio.
Não consta dos autos comprovação de perda de plantão ou de pagamento a terceiro no valor de R$ 1.700,00.
Logo , improcede a restituição neste ponto.
Noutro giro, cabível a indenização no valor de R$ 362,96, relativos a gastos com alimentação dos cães e sala vip (id 231540504, 231540505, 231540506), os quais são proporcionais frente ao longo atraso suportado.
O pedido de dano moral igualmente comporta acolhimento.
A autora foi surpreendida com o atraso e perda da conexão, passou horas no aeroporto com seus cães e chegou ao destino com mais de oito horas de atraso.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual os consumidores não passariam caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Não há, por fim, que se falar em condenação por "dano temporal" como modalidade autônoma, uma vez que os motivos elencados pela parte autora já foram a causa de pedir do próprio dano moral ora reconhecido.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré pagar à autora: a) quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) a quantia de R$ 362,96 (trezentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, calculado desde a citação (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JESSICA BUENO GRATAO em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JESSICA BUENO GRATAO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:43
Outras decisões
-
03/04/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704140-60.2025.8.07.0011
Roberta de SA Goncalves
Vidragge Industria e Comercio de Vidros ...
Advogado: Cinthia Martins e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:50
Processo nº 0034326-02.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Edir Alves Ferreira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 05:29
Processo nº 0708672-80.2025.8.07.0010
Jose Roberto Santos da Cruz
Luciano Marth dos Passos
Advogado: Gabriel Fernando da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 18:55
Processo nº 0709895-44.2025.8.07.0018
Antonia Batista da Silva
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 16:58
Processo nº 0704501-50.2025.8.07.0020
Diego de Oliveira Egidio
Canaa Servicos de Telecomunicacao LTDA
Advogado: Renata Rozzante de Castro Jara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 17:28