TJDFT - 0714922-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714922-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL FIBRAL REQUERIDO: PAULO ROBERTO COUTINHO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL FIBRAL ajuizou Ação de Exigir Contas em face de PAULO ROBERTO COUTINHO CORREA, ex-síndico, apontando, em síntese, a necessidade de esclarecimentos sobre a gestão dos biênios 2018/2019 e 2020/2021, com destaque para (a) diferença na conta “caixa” ao término do mandato (repasse de R$ 360,02 frente ao saldo esperado de R$ 9.545,47), (b) irregularidades relativas a pró-labore/INSS e (c) ausência de documentos justificativos aptos ao controle.
Requereu o reconhecimento da obrigação do réu à prestação de contas e, ao final, se comprovadas as irregularidades, a condenção do réu ao pagamento do saldo devedor.
A inicial está instruída por documentos e procuração ao Id. 213906001.
O réu, assistido pela Defensoria Pública, reconheceu a obrigação de prestar contas e as apresentou em contestação, conforme Ids. 234707089 e 234707057.
Deferida a gratuidade de justiça ao réu, por decisão ao Id. 232933101.
A parte autora impugnou as contas, conforme Id. 239994294, alegando que não compreendem ao período descrito na inicial e que não estão satisfatoriamente instruída por documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Encerramento da primeira fase Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, JULGO PROCEDENTE o pedido na primeira fase, para reconhecer a obrigação do réu de prestar contas, a qual já foi exercida com a apresentação das contas na contestação (CPC, art. 550, §5º).
Dou por encerrada a primeira fase.
Instauração da segunda fase e diretriz probatória Em razão da impugnação específica da parte autora, é devida a instauração da segunda fase (CPC, art. 551), destinada ao julgamento das contas e à apuração de eventual saldo credor/devedor.
As contas devem observar a forma mercantil, com documentos justificativos e demonstração do saldo (CPC, art. 551, caput e §2º).
No estado atual, a documentação acostada não se mostra suficiente para permitir auditoria segura dos lançamentos e o fechamento do período controvertido, impondo-se a regularização/complementação.
Regularização das contas pelo réu Assim, INTIMO o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar/complementar as contas, em forma mercantil, observando, minimamente, os seguintes itens: i) Planilha analítica por competência (biênios 2018–2019 e 2020–2021), com saldo inicial/final de cada período e memórias de cálculo; ii) Conciliação bancária de todo o período (extratos com a identificação de cada lançamento), fechando a conta “caixa” e explicitando a razão do repasse de R$ 360,02 frente ao suposto saldo esperado de R$ 9.545,47; iii) Contracheques do síndico, atas que autorizam o pró-labore e eventual reajuste, guias/REs do INSS e explicação da rubrica “outros proventos”; iv) Parecer do Conselho Fiscal, notas explicativas, relatórios de inadimplência e notas fiscais/recibos que deem lastro a cada despesa lançada; v) Depuração temporal, com exclusão de documentos estranhos ao período de gestão.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido na primeira fase, para reconhecer a obrigação do réu de prestar contas, dando-a por encerrada, pois as contas foram apresentadas.
A definição de honorários e custas fica postergada para o julgamento da segunda fase. b) INSTAURO a segunda fase da ação (CPC, art. 551), destinada ao julgamento das contas e apuração de saldo; c) INTIME-SE o réu para regularizar/complementar as contas, em 15 (quinze) dias, na forma e com os documentos elencados nos itens (i) a (v) desta decisão, sob pena de rejeição das contas. d) APÓS, dê-se vista ao autor para impugnação em 15 (quinze) dias; Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
09/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:48
Outras decisões
-
04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO ROBERTO COUTINHO CORREA - CPF: *78.***.*79-87 (REQUERIDO)
-
27/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COUTINHO CORREA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/11/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL FIBRAL - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
30/11/2024 14:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL FIBRAL - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL FIBRAL em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:38
Declarada incompetência
-
17/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708970-42.2025.8.07.0020
Viviane Cavalcante de Oliveira
Hurb Technologies S/A
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 19:02
Processo nº 0716676-55.2024.8.07.0006
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Marcia Gabrielle Figueiredo de Castro
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:47
Processo nº 0709986-37.2025.8.07.0018
Sandra Cristianoria dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 20:00
Processo nº 0738189-63.2025.8.07.0000
Erculano Jose Souto
Milena Palmeira Reis Caldeira Brant
Advogado: Igor Francisco de Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 12:23
Processo nº 0707819-41.2025.8.07.0020
Tito Livio do Nascimento Erculino
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 18:39