TJDFT - 0707811-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707811-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALIANE DA CONCEICAO CASTRO REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Caliane da Conceição Castro em face de TIM S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
O réu suscita preliminar de inépcia da inicial.
Nada obstante os argumentos, a preliminar não merece acolhida, porquanto não há o que se falar em vícios da inicial.
Além disto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em síntese, que seu nome fora negativado pela ré em razão de suposta dívida inexistente, vez que não possui relacionamento com a requerida.
A empresa ré contesta os pedidos formulados na petição inicial.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito.
Se a parte consumidora afirma que o débito inexiste, decorrente de cobranças indevidas, não se pode forçá-la a produzir prova impossível.
Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observo que a parte ré não comprovou a dívida contestada pela parte autora.
Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a necessária assinatura do consumidor.
Também não consta qualquer áudio que possa contar qualquer autorização verbal realizada pela autora, tampouco a documentação utilizada na suposta contratação.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco a seguinte norma legal aplicável à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, procede o pleito de declaração de inexistência da dívida.
Por outro lado, incabível o pleito de danos morais, destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse autorizar indenização por danos morais.
A inclusão do consumidor no programa “Serasa limpa nome” não constitui inscrição em cadastro negativo, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade é restrito aos envolvidos, razão pela qual não justifica indenização por danos morais.
A prova documental produzida atestou que a ré fez cobranças à parte autora, por intermédio do programa Serasa Limpa Nome (id 232454081 - Pág.3), com a oferta de renegociação da suposta dívida.
A autora não apresentou nenhuma pesquisa completa SPC/SERASA, comprovando a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
NOME NÃO INCLUÍDO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito de R$222,76 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), vinculado ao contrato nº 040041379075-50129562; e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 3.
Em suas razões, a recorrente alega que não praticou ilícito para justificar a condenação em indenização por danos morais, uma vez que o nome da autora não foi incluído em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, e sim na plataforma Serasa Limpa Nome, que não implica em negativação.
Pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4.
A autora apresentou contrarrazões sem assistência de advogado. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 6.
A prova documental produzida comprovou que o nome da autora foi incluído em plataforma de negociação de débito e consulta "SERASA LIMPA NOME" (ID 56120792 e 56120795), o qual não tem natureza pública e não se caracteriza como cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, para os efeitos legais.
Outrossim, no histórico de anotações referentes à autora/recorrida, fornecido pela empresa SERASA EXPERIAN, não constam quaisquer restrições inseridas pela recorrente acerca da dívida debatida nos autos (ID 56120989). 7.
Destarte, não incluído o nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, configura-se que a cobrança de dívida, ainda que indevida, por si só, não atingiu atributos da personalidade da autora.
Com efeito, o fato não gerou desdobramentos significativos e não ingressou na esfera de violação de direitos pessoais da parte, a justificar a reparação por dano moral.
Nesse sentido: Acórdão 1774339, 07627042220228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais termos e fundamentos. 9.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1844117, 07295663020238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória.
Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, para configurar eventual indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 47,99 (quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) devendo a requerida se abster de inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR a parte ré a excluir do programa “SERASA LIMPA NOME” a oferta de acordo relativo ao contrato mencionado nos autos (id 232454081 - Pág. 3 ), bem como desvincular o contrato 1.316186712 do nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CALIANE DA CONCEICAO CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de TIM S A em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CALIANE DA CONCEICAO CASTRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/05/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 02:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:45
Outras decisões
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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