TJDFT - 0727573-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:48
Outras decisões
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12/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:15
Processo Desarquivado
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09/09/2025 23:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/09/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0727573-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de valores apreendidos, formulado pelo sentenciado ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA que, nos autos da ação penal nº 0733921-93.2021.8.07.0003, foi condenado como incurso nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo Codex, por duas vezes, à pena de 3 (TRÊS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 20 dias-multa, à razão unitária mínima.
Quanto ao pedido de restituição dos valores apreendidos, indeferi o pleito, “pois da documentação acostada ao ID 177376311 o que se observa é que, em 10.07.2018, foi efetuada a venda de um imóvel situado no Vicente Pires, pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), cujo valor foi doado à filha, consignando-se que foi “feito depósito em conta da Srta.
LORRANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, no BANCO BRADESCO, Agência XXX e conta nº xxxx, no exato valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) ...”.
Desse modo, o próprio documento colacionado contraria a informação que a quantia encontrada era proveniente da venda desse imóvel, já que as partes declararam que o valor integral da venda foi depositado na conta corrente da filha do réu”.
Apesar de não informado pelo requerente, a consulta ao andamento processual eletrônico revela que, irresignados, recorreram o Ministério Público, para que os réus fossem condenados pelo delito de associação criminosa e, em relação ao ora requerente, pugnou pela adequação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, ao argumento que estariam comprovadas, ao menos, 13 (treze) aquisições de fios subtraídos.
Por outro lado, a defesa de ROBSON, requereu a sua absolvição.
Conforme acórdão nº 1928185, a eg. 3ª Turma Criminal deu parcial provimento ao recurso ministerial, “para condenar o réu ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 180, §1º, do CP, por onze vezes, em continuidade delitiva, readequando sua pena para 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão unitária mínima” e negou provimento ao recurso da defesa da Robson.
Isso quer dizer que as demais disposições da r. sentença recorrida foram mantidos, ou seja, a eg.
Turma Criminal manteve o indeferimento do pedido de restituição formulado.
A eg.
Turma negou provimento, ainda, aos embargos de declaração opostos pela defesa, conforme acórdão nº 1938824 e, diante do trânsito em julgado, já foi devidamente expedida a carta de guia definitiva.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de restituição formulado, pois a questão já foi decidida e está acobertada pelo manto da coisa julgada.
Custas, se houver, pelo requerente.
Após as intimações necessárias, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de setembro de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/09/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:00
Indeferido o pedido de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*30-68 (REQUERENTE)
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29/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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