TJDFT - 0712035-87.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712035-87.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA LUIZ FOSS REQUERIDO: URURAHY RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determina que: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.
Em detida análise, verifico que o condomínio autor não é exclusivamente residencial, conforme se verifica do documento de ID 246681310, art. 14, §24º, tratando-se de condomínio misto (residencial e comercial).
E assim sendo, considerando a exigência da Súmula 5, não está legitimado para propor ações nos juizados especiais cíveis.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONDOMÍNIO NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
READEQUAÇÃO DO VOTO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 5.
RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente/recorrente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o condomínio, enquanto entidade não prevista no regramento específico, não pode litigar como autor no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 3.
No caso, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas também à ?Condomínio Apart-Hotel e Condomínio Comercial? conforme se depreende do documento ID. 2763264, pág. 2.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por fundamento diverso. 5.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55, Lei 9.099/95). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJ-DF 07390187420178070016 DF 0739018-74.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº 05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).” (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/09/2025 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/09/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/08/2025 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
18/08/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703583-69.2022.8.07.0014
Antonio Cezar Almeida
Edinaldo Alves Espindola
Advogado: Silvio Luiz Alves Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 00:12
Processo nº 0716763-11.2024.8.07.0006
Charles Franshoart dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everson Essio Moreira de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 19:45
Processo nº 0706822-03.2025.8.07.0006
Adao Martins Filho
Ney Leite dos Anjos
Advogado: Bruno Reis Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 16:40
Processo nº 0712878-67.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Leonardo Paiva Rocha
Advogado: Mauricio Teixeira Damasceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 11:14
Processo nº 0712878-67.2025.8.07.0001
Leonardo Paiva Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Mauricio Teixeira Damasceno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 16:45