TJDFT - 0707690-84.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado AR - Aviso de recebimento em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/08/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707690-84.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA, ARISTIDES FERREIRA MARTINS, RICARDO DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 222802075, fl. 699.
BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs em 17/11/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários em desfavor de RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 27/04/2022, conforme certidão de ID 122907583, fl. 465, juntada aos autos no dia 28/04/2022, no endereço QN 5C, Conjunto 1, Loja 05, Riacho Fundo II, Brasília/DF.
Peticiona o exequente no ID 122923333, fls. 467/469, pugnando pela pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF.
Acrescento que a pesquisa ERIDF foi indeferida na decisão de ID 128625856, fls. 473/474.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 287,24, conforme ID 129700429, fls. 480/481.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 130830759, fl. 487.
Parte executada intimada da penhora no dia 20/07/2022, conforme AR de ID 132183288, fl. 489, juntado aos autos no dia 29/07/2022.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação no ID 139285794, fl. 490.
Na petição de ID 139480589, fls. 493/495, a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da executada.
Ainda, pugna pela expedição de certidão de execução e a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Na decisão de ID 148885498, o juízo deferiu a expedição de mandado de penhora e a negativação do nome da executada.
Mandado expedido no ID 154244964, mas infrutífero (ID 157141387), e ofício ao SERASA no ID 154244987 (cumprido, conforme IDs 161553901 e 162733622).
No ID 164557992, o exequente pede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Incidente instaurado pela decisão de ID 167963611, direcionado aos sócios Aristides Ferreira Martins e Ricardo dos Santos Martins.
RICARDO e ARISTIDES citados nos ID 177852104 e 177967449, no endereço CASA 15, CONJUNTO 11, QR 314, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 72308-313.
Silêncio desses requeridos certificados no ID 181507234.
Em seguida, o exequente pede a realização de atos constritivos contra os executados (ID 184796003).
Na decisão de ID 189310358 foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada a RS COMÉRCIO AUTO PEÇAS LTDA para suspender a eficácia do seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio dos sócios ARISTIDES FERREIRA MARTINS (CPF *75.***.*20-25) e RICARDO DOS SANTOS MARTINS (CPF *24.***.*85-66), até o bastante para a quitação do débito.
Foi determinada a intimação dos sócios para cumprirem voluntariamente a obrigação executada no prazo de 3 dias.
Ficou autorizada a pesquisa de ativos financeiros dos sócios no sistema SISBAJUD, caso não fosse efetuado o pagamento do débito.
O executado ARISTIDES FERREIRA MARTINS foi intimado, conforme certidão de ID 194586464.
O executado RICARDO DOS SANTOS MARTINS foi intimado, conforme certidão de ID 194586466.
Na petição de ID 197455987 o exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD.
Após a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, foram bloqueados os seguintes valores: ARISTIDES FERREIRA MARTINS 1) R$ 104,26, ID 205160823 - Pág. 4; 2) R$ 81,50, 210407815 - Pág. 4.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 205729546 a ID 205729550.
Pesquisa no sistema RENAJUD, em que constam três veículos de propriedade do sócio executado ARISTIDES FERREIRA MARTINS (ID 210407844).
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 210415631 a ID 210415633 - Pág. 2.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 210465108 a ID 210465118 - Pág. 9.
O executado Aristides foi intimado da penhora via sistema SISBAJUD, conforme certidão de ID 216164889, todavia, não apresentou impugnação nos autos.
Na petição de ID 212949419 o exequente requer a penhora de 30% sobre o salário do executado ARISTIDES.
Juntou contracheque do executado no ID 212949432.
Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 26.967,19 (ID 212949426).
Acrescento que na decisaõ de ID 222802075 foi determina do ao exequente que informasse do seu interesse no levantamento das quantias penhoradas, o que já ficou autorizado em caso de interesse.
Na petição de ID 224648520 o exequente informa o interesse nos valores penhorados e indica conta bancária para transferência.
Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 28.318,58.
Comprovante de transferência do valor total de R$ 192,45 da conta judicial para a conta bancária do exequente, 229271057.
Decido Defiro o pedido formulado pelo exequente, no ID 212949419, no que tange a penhora do salário do executado.
Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não serem absolutas as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
In casu conforme consulta INFOJUD de ID 210465118 - Pág. 2, o executado ARISTIDES FERREIRA MARTINS labora perante a CAESB, auferindo salário contratual em torno de R$17.133,37.
Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário da devedora.
Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família.
No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto.
A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta do executado Aristides, abatidos os descontos legais.
Intime-se a parte executada.
Deve o exequente juntar planilha atualizada do débito e indicar a conta bancária para depósito dos valores descontados, no prazo de 15 dias.
Após, oficie-se ao empregador do executado, CAESB, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Circunscrição do Riacho Fundo. -
24/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:22
Deferido o pedido de BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707690-84.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA, ARISTIDES FERREIRA MARTINS, RICARDO DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 189310358, fl. 577.
BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs em 17/11/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários em desfavor de RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 27/04/2022, conforme certidão de ID 122907583, fl. 465, juntada aos autos no dia 28/04/2022, no endereço QN 5C, Conjunto 1, Loja 05, Riacho Fundo II, Brasília/DF.
Peticiona o exequente no ID 122923333, fls. 467/469, pugnando pela pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF.
Acrescento que a pesquisa ERIDF foi indeferida na decisão de ID 128625856, fls. 473/474.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 287,24, conforme ID 129700429, fls. 480/481.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 130830759, fl. 487.
Parte executada intimada da penhora no dia 20/07/2022, conforme AR de ID 132183288, fl. 489, juntado aos autos no dia 29/07/2022.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação no ID 139285794, fl. 490.
Na petição de ID 139480589, fls. 493/495, a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da executada.
Ainda, pugna pela expedição de certidão de execução e a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Na decisão de ID 148885498, o juízo deferiu a expedição de mandado de penhora e a negativação do nome da executada.
Mandado expedido no ID 154244964, mas infrutífero (ID 157141387), e ofício ao SERASA no ID 154244987 (cumprido, conforme IDs 161553901 e 162733622).
No ID 164557992, o exequente pede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Incidente instaurado pela decisão de ID 167963611, direcionado aos sócios Aristides Ferreira Martins e Ricardo dos Santos Martins.
RICARDO e ARISTIDES citados nos ID 177852104 e 177967449, no endereço CASA 15, CONJUNTO 11, QR 314, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 72308-313.
Silêncio desses requeridos certificados no ID 181507234.
Em seguida, o exequente pede a realização de atos constritivos contra os executados (ID 184796003).
Acrescento que na decisão de ID 189310358 foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada a RS COMÉRCIO AUTO PEÇAS LTDA para suspender a eficácia do seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio dos sócios ARISTIDES FERREIRA MARTINS (CPF *75.***.*20-25) e RICARDO DOS SANTOS MARTINS (CPF *24.***.*85-66), até o bastante para a quitação do débito.
Foi determinada a intimação dos sócios para cumprirem voluntariamente a obrigação executada no prazo de 3 dias.
Ficou autorizada a pesquisa de ativos financeiros dos sócios no sistema SISBAJUD, caso não fosse efetuado o pagamento do débito.
O executado ARISTIDES FERREIRA MARTINS foi intimado, conforme certidão de ID 194586464.
O executado RICARDO DOS SANTOS MARTINS foi intimado, conforme certidão de ID 194586466.
Na petição de ID 197455987 o exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD.
Após a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, foram bloqueados os seguintes valores: ARISTIDES FERREIRA MARTINS 1) R$ 104,26, ID 205160823 - Pág. 4; 2) R$ 81,50, 210407815 - Pág. 4.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 205729546 a ID 205729550.
Pesquisa no sistema RENAJUD, em que constam três veículos de propriedade do sócio executado ARISTIDES FERREIRA MARTINS (ID 210407844).
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 210415631 a ID 210415633 - Pág. 2.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 210465108 a ID 210465118 - Pág. 9.
O executado Aristides foi intimado da penhora via sistema SISBAJUD, conforme certidão de ID 216164889, todavia, não apresentou impugnação nos autos.
Na petição de ID 212949419 o exequente requer a penhora de 30% sobre o salário do executado ARISTIDES.
Juntou contracheque do executado no ID 212949432.
Juntou planilha atualizada com o débito de R$ 26.967,19 (ID 212949426).
Decido.
Para subsidiar a análise do pedido de ID 212949419, deve a parte exequente informar se tem interesse no levantamento do valor penhorado via sistema SISBAJUD.
Em caso positivo, deve informar os dados bancários para transferência e apresentar planilha atualizada com o débito, com o abatimento da quantia a ser levantada.
Prazo: 15 dias.
Autorizo, havendo interesse do credor e após preclusão, o levantamento dos valores abaixo, mais acréscimos, que deverão ser transferidos para a conta bancária indica pelo exequente: 1) R$ 104,26, ID 205160823 - Pág. 4; 2) R$ 81,50, 210407815 - Pág. 4.
Advogado YURI BATISTA DE OLIVEIRA atua em causa própria (ID 108711827).
Na oportunidade, deverá juntar planilha atualizada do débito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
17/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:25
Indeferido o pedido de BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707690-84.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 185,76 – ID 210407806 19.07 PARCIAL R$ 104,26) ARISTIDES FERREIRA MARTINS R$ 104,26 08.08 PARCIAL R$ 81,50) ARISTIDES FERREIRA MARTINS R$ 81,50 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 205727544.
RENAJUD: ID 210407838 (negativo) e ID 210407844 (ARISTIDES FERREIRA MARTINS) Inclusão de Restrição Veicular.
SNIPER: ID 210415630.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 210465103.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:32
Juntada de consulta infojud
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09/09/2024 15:38
Juntada de consulta sniper
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09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 13:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS MARTINS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA MARTINS em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707690-84.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA, ARISTIDES FERREIRA MARTINS, RICARDO DOS SANTOS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 148885498: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs em 17/11/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários em desfavor de RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 27/04/2022, conforme certidão de ID 122907583, fl. 465, juntada aos autos no dia 28/04/2022, no endereço QN 5C, Conjunto 1, Loja 05, Riacho Fundo II, Brasília/DF.
Peticiona o exequente no ID 122923333, fls. 467/469, pugnando pela pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF.
Acrescento que a pesquisa ERIDF foi indeferida na decisão de ID 128625856, fls. 473/474.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 287,24, conforme ID 129700429, fls. 480/481.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 130830759, fl. 487.
Parte executada intimada da penhora no dia 20/07/2022, conforme AR de ID 132183288, fl. 489, juntado aos autos no dia 29/07/2022.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação no ID 139285794, fl. 490.
Na petição de ID 139480589, fls. 493/495, a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da executada.
Ainda, pugna pela expedição de certidão de execução e a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Acrescento que, na decisão de ID 148885498, o juízo deferiu a expedição de mandado de penhora e a negativação do nome da executada.
Mandado expedido no ID 154244964, mas infrutífero (ID 157141387), e ofício ao SERASA no ID 154244987 (cumprido, conforme IDs 161553901 e 162733622).
No ID 164557992, o exequente pede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Incidente instaurado pela decisão de ID 167963611, direcionado aos sócios Aristides Ferreira Martins e Ricardo dos Santos Martins.
RICARDO e ARISTIDES citados nos ID 177852104 e 177967449, no endereço CASA 15, CONJUNTO 11, QR 314, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 72308-313.
Silêncio desses requeridos certificados no ID 181507234.
Em seguida, o exequente pede a realização de atos constritivos contra os executados (ID 184796003).
Decido.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base no art. 50 do Código Civil.
A regra vigente no ordenamento jurídico é a de que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Tal diretriz tem por escopo fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
Por outro lado, o uso da pessoa jurídica não pode se dar para a salvaguarda de práticas ilícitas ou abusivas.
Para isso, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade, com o fito de avançar sobre o patrimônio de seus sócios, sem que, para tanto, se ocasionasse a extinção da pessoa jurídica.
Para uma melhor compreensão da matéria, importa conceituar as quatro espécies de desconsideração da personalidade jurídica existentes.
A desconsideração direta é aquela tradicional, prevista, em regra, no art. 50 CC, quando a personalidade da pessoa jurídica, que é a devedora, é desconsiderada para atingir o patrimônio de seus sócios.
A desconsideração inversa ocorre quando o sócio é o devedor e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, de sorte que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas dívidas dos sócios.
A desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades coligadas, controladas e controladoras, em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores.
Por fim, temos a desconsideração expansiva, que tem por finalidade responsabilizar o sócio oculto de determinada sociedade que se acoberta através do chamado “laranja”.
Segundo essa espécie, é possível atingir o patrimônio do sócio que se utiliza de uma sociedade que está em nome de terceiro, mas que ele, sócio oculto, detém o poder de controle.
A situação dos autos é a de desconsideração direta ou tradicional, pois a exequente objetiva tornar os sócios da ré patrimonialmente responsáveis pelo débito da executada, nos termos do inciso VII do ar.t 790 do CPC.
Além disso, como a relação jurídica havida entre as partes era regulada pelo Código Civil, é o caso de se incidir o art. 50 do CC.
Por este, a disregard doctrine é regulada pela Teoria Maior, em que a sua aplicação depende da caracterização da utilização da pessoa jurídica com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso dos autos, o exequente afirma que foram realizados atos constritivos contra a executada, mas sem êxito.
Que houve diligência no estabelecimento dela, mas se verificou que ela havia se mudado de domicílio.
Que a executada possui outros processos executivos contra si e é contumaz em prejudicar outros credores.
Informa, ainda, que, nos autos do processo 0701394-75.2023.8.07.0017, houve diligência pessoal no domicílio da executada, tendo o Oficial de Justiça certificado que a oficina estava fechada.
Que conversou com o sócio RICARDO, o qual mencionou que a loja estava a mudar de endereço, mas sem informar o novo.
Adiante, o exequente junta fotos do perfil da executada nas redes sociais TikTok e Instagram, nas quais ela se apresenta ao público com o estabelecimento ainda em funcionamento.
Inclusive com características luxuosas do local.
Essas imagens carreadas pelo exequente e as diversas tentativas frustradas de credores da executada em satisfazerem os respectivos créditos, demonstram que os sócios da primeira executada estão a utilizá-la de forma indevida.
Estão a alterar o estabelecimento dela sem comunicar o fato aos credores/exequentes, tampouco nos processos, o que indica o propósito dos sócios de lesá-los.
Afiguro, pois, presente a hipótese de incidência do § 1º do art. 50 do CC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada RS COMÉRCIO AUTO PEÇAS LTDA para suspender a eficácia do seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio dos sócios ARISTIDES FERREIRA MARTINS (CPF *75.***.*20-25) e RICARDO DOS SANTOS MARTINS (CPF *24.***.*85-66), até o bastante para a quitação do débito.
Retomo o curso do feito principal.
Intimem-se os executados ARISTIDES e RICARDO para cumprirem voluntariamente a obrigação executada, em até três dias.
Endereço: CASA 15, CONJUNTO 11, QR 314, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 72308-313.
No silêncio, não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 22.623,31 (ID 184796005).
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indefiro, desde já, o pedido para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Em relação ao INFOJUD de pessoa jurídica, destaco que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) no INFOJUD estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; c) a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; d) não há nenhuma efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ONR, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
08/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA MARTINS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS MARTINS em 04/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707690-84.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Suspendo o curso da execução.
INTIME-SE a executada, via DJe, para resposta, em até 15 dias.
Anote a inclusão no polo passivo dos sócios Aristides Ferreira Martins, CPF *75.***.*20-25, e Ricardo dos Santos Martins, CPF *24.***.*85-66.
Cite-se e intime-se para a apresentação de resposta, em até 15 dias, no endereço QR 314, CONJUNTO 11, 15, SAMAMBAIA SUL/DF, CEP 72308-313.
Com a impugnação, intime-se a exequente para se manifestar, também em até 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:50
Deferido o pedido de BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:16
Outras decisões
-
14/10/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 15:20
Decorrido prazo de RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXECUTADO) em 09/08/2022.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/07/2022 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/07/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/06/2022 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RS COMERCIO AUTO PECAS LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 15:54
Recebidos os autos
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10/12/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/11/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/11/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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