TJDFT - 0738580-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738580-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA VIANA BORGES AGRAVADO: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIANA VIANA BORGES contra decisão proferida na ação de cumprimento sentença movido por ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel.
A decisão agravada ostenta o seguinte teor (ID 245602115): Indefiro requerimento da devedora, porquanto a impenhorabilidade do imóvel restou afastada.
Sem perder de vista, ainda, que não foi ofertado qualquer recurso para impugnar a decisão firmada.
Assim, prossiga-se conforme decisão de id. 218364972, intimando o credor para providenciar a averbação no registro imobiliário, devendo comprová-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição (Artigo 844 do CPC).
Em síntese, a agravante alega que o imóvel penhorado é bem de família, nos moldes da Lei n. 8.009/90, utilizado como sua residência.
Afirma que juntou diversas certidões negativas de propriedade imobiliária que comprovam a unicidade do imóvel.
Informa que nos autos do processo n. 0711158-52.2022.8.07.0007 em que houve o reconhecimento de bem de família (ID 76096254).
Requer a concessão de efeito suspensivo dado o risco de alienação do imóvel uma vez que já houve decisão determinando a realização de hasta pública, conforme se verifica na decisão de ID n. 246144980.
No mérito, requer seja desconstituída a penhora sobre o imóvel.
O preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a "a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo até a arrematação do imóvel ou dos direitos aquisitivos, não estando sujeito à preclusão." (Acórdão 1992886, 0745186-96.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, J. 07/05/2025), motivo pelo qual passo à apreciação da matéria.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos legais.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada indeferiu o pedido de desconstituição de penhora do imóvel localizado na chácara 104, conjunto 4, lote 16, Residencial Green Ville – Setor Habitacional Arniqueiras/DF.
A agravante alega que o imóvel objeto da constrição judicial é o único de sua propriedade, estando protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
Alega que o imóvel foi adquirido por herança, em decorrência do falecimento de sua genitora.
A controvérsia limita-se, assim, à possibilidade de aplicação dessa proteção ao bem penhorado.
Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel em questão apresenta situação irregular e encontra-se atualmente alugado, conforme demonstram os contratos de locação juntados aos IDs 233379740 e 233382745.
Especificamente, consta contrato de locação de apartamento situado em Águas Claras, tendo como locatários José Henrique Fernandes Borges (genitor) e Mariana Viana Borges (ID 233379738).
A pesquisa realizada por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), nos IDs 241738313, 241738314 e 241738315, indica que todas as buscas efetuadas em nome da agravante, nas sete Serventias de Registro de Imóveis do Distrito Federal, resultaram negativas quanto à titularidade de bens imóveis.
Nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família o único imóvel destinado à moradia permanente do casal ou da entidade familiar, sendo protegido pela impenhorabilidade para garantir ao devedor um patrimônio mínimo que viabilize uma sobrevivência digna.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que somente seria impenhorável o único bem residencial do devedor - devendo este demonstrar não ter outros bens, ainda que seja habitado por familiar ou alugado e cuja renda propicie o pagamento do aluguel onde viva, conforme teor da súmula n. 486 do STJ.
Entretanto, cabe salientar que no caso de imóvel alugado, é necessário que a renda obtida pelo aluguel seja utilizada para custear o aluguel de outro imóvel, ou ainda, para sua subsistência.
Nesse sentido, confira-se julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
BEM DE FAMÍLIA.
SÚMULA N. 486/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
Nos termos da Súmula n. 486/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.047.432/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.).
Mantendo a linha de entendimento já adotada em feitos desta natureza, cito precedente de minha relatoria, acolhido de forma unânime por esta egrégia Turma: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMOVEL RESIDENCIAL LOCADO A TERCEIRO.
RENDA REVERTIDA PARA O SUSTENTO DO LOCADOR.
IMPENHORABILIDADE. 1.Os documentos juntados aos autos de origem demonstram que o bem objeto da penhora é o único imóvel de propriedade do primeiro agravante, bem como encontra-se locado a terceiro, enquanto o locador reside com sua família em outro imóvel alugado por ele.
Portanto, de acordo com o quadro fático apresentado presume-se que a renda auferida com a locação é revertida para a sua moradia, mediante pagamento do aluguel do imóvel onde reside.
Portanto, trata-se de bem impenhorável nos termos da Súmula 486/STJ. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1663148, 0731536-50.2022.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2023, publicado no DJe: 28/02/2023.) Na presente hipótese, a agravante demonstrou não possuir imóvel escriturado no Distrito Federal.
Ademais, comprovou que o bem objeto da constrição judicial é irregular e encontra-se atualmente alugado.
Demonstrou ainda, que reside em imóvel locado juntamente com seu genitor.
Assim, em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo da reanálise da matéria, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de obstar a prática de quaisquer atos expropriatórios até o julgamento definitivo do presente recurso pelo colegiado.
Comunique-se ao Juiz a quo, dispensadas as informações.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
15/09/2025 13:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/09/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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