TJDFT - 0738904-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738904-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Marcia Jose da Silva Agravada: Maria Selma Timo da Silva D e s p a c h o Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcia Jose da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília nos autos do processo nº 0709058-40.2025.8.07.0001.
Verifica-se que a petição que veiculou o recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, em razão da formulação de requerimento de gratuidade de justiça nas razões recursais.
A recorrente sustenta, em síntese, que não tem condições financeira que permitam custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de seu núcleo familiar.
Ressalte-se, no entanto, que não foram juntados à petição que veiculou o recurso os necessários elementos de prova que permitam aferir, com a devida segurança, a hipossuficiência econômica alegada, circunstância que inviabiliza o pronto deferimento da gratuidade de justiça.
Com efeito, além da declaração de hipossuficiência subscrita pela parte (Id. 76163026), foi juntado aos presentes autos apenas o extrato de uma conta bancária administrada pela instituição Nu Financeira S/A, documento insuficiente para a aferição apropriada de seus rendimentos mensais, notadamente diante da possiblidade de existência de outras contas bancárias em seu nome.
Convém acrescentar que a recorrente é patrocinada por advogado particular, circunstância que, embora, em caráter isolado, não constitua fato impeditivo para o deferimento do benefício almejado, nos moldes da regra prevista no art. 99, § 4º, do CPC, deve ser sopesada em conjunto com as demais peculiaridades que cercam a situação concreta.
A propósito, as normas previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão do benefício aludido exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser deferida apenas com amparo na presunção de hipossuficiência.
Assim, deve haver a análise concreta a respeito da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça.
Feitas essas considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente apresente seu comprovante de rendimentos recente, e também os eventuais extratos atualizados de outras contas bancárias, declarações enviadas à RFB ou, ainda, outros elementos de prova que permitam subsidiar o exame da alegada situação de hipossuficiência econômica, ou para que promova, desde logo, o recolhimento do valor referente ao preparo recursal.
Fica a agravante advertida de que o descumprimento da presente ordem judicial resultará no indeferimento da gratuidade de justiça postulada.
Após o transcurso do prazo concedido, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
12/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/09/2025 20:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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