TJDFT - 0734543-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:42
Expedição de Termo.
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02/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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02/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734543-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SEBASTIANA NIVIA PINHEIRO HERDEIRO: HAROLD DREFAHL JUNIOR, OTTO HENRIQUE DREFAHL, ESTHER GILDA DREFAHL TESTADOR: HAROLD DREFAHL SENTENÇA Cuida-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por HAROLD DREFAHL, falecido em 30/04/2025 (certidão de óbito – ID: 241492445), requerido por Sebastiana Nívia Pinheiro, Otto Henrique Drefahl, Harold Drefahl Junior e Esther Gilda Drefahl.
A inicial foi instruída com a escritura pública de testamento (ID: 241490094), a certidão de óbito do testador (ID: 241492445), as certidões de óbito dos beneficiários pré-falecidos Udo Drefahl (ID: 241492446) e Gertrudes Drefahl (ID: 241492447), a escritura pública de renúncia da viúva Sebastiana Nívia Pinheiro (ID: 241492448), além de documentos pessoais e comprovantes dos herdeiros e interessados.
O Ministério Público manifestou-se pelo cumprimento do testamento público, não tendo sido constatado vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, estando presentes os requisitos essenciais de validade do documento (ID: 245677156). É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público formulado por Sebastiana Nívia Pinheiro, Otto Henrique Drefahl, Harold Drefahl Junior e Esther Gilda Drefahl, com o objetivo de validar o testamento público de ID: 241490094, deixado por Harold Drefahl, falecido em 30/04/2025.
No cumprimento do testamento público, a tarefa judicial se limita à verificação dos requisitos de forma extrínsecos ao ato (artigo 1.864 do Código Civil), sendo que eventuais alegações de nulidades devem ser promovidas em ação própria.
O testamento público acostado aos autos preenche todos os requisitos legais, conforme dispõe o artigo 1.864 do Código Civil, estando ausentes quaisquer vícios ou irregularidades formais que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade.
Observando a escritura pública e a certidão de registro do testamento, verifica-se que estão presentes os requisitos essenciais de validade do documento.
Na cédula testamentária constam diretrizes para validar a sucessão testamentária as quais deverão ser observadas na ocasião do inventário extrajudicial, com destaque para a renúncia hereditária da cônjuge supérstite e pré-morte de alguns beneficiários.
Diante do exposto, ratifico o testamento de ID: 241490094 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido, conforme ali disposto.
Considerando a indicação contida no testamento e o declínio da Sra.
Sebastiana Nívia Pinheiro do encargo de testamenteira, com a indicação do Sr.
Harold Drefahl Junior, nos moldes do art. 735, §3º, do CPC e do art. 1.976 do CC, nomeio testamenteiro HAROLD DREFAHL JUNIOR.
Expeça-se termo da testamentária.
Após o documento ser assinado eletronicamente pela juíza, ficará disponível para o testamenteiro/advogado imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Ressalta-se para a necessidade da juntada de cópia da sentença e do trânsito em julgado do presente testamento no processo de inventário, o qual na hipótese se processará na modalidade extrajudicial perante o notário.
Caso os herdeiros sejam capazes e concordes, fica desde já AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha por escritura pública, conforme o artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018, do TJDFT.
Custas pelos requerentes.
Pagas as custas, com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
29/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/08/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 06:54
Outras decisões
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/07/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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