TJDFT - 0758377-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758377-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELL AUGUSTO VILAR DE AZEVEDO REGAL, REBECCA DO VALE KEHRIG DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCELL AUGUSTO VILAR DE AZEVEDO REGAL e REBECCA DO VALE KEHRIG DE SOUZA E SILVA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$11.352,10 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), correspondente: ao reembolso do valor pago pelo bilhete aéreo não usufruído (R$ 3.048,60); ao ressarcimento das despesas com transporte de Navegantes a Jaguaruna (R$ 450,00); e à indenização pelo extravio temporário de bagagem, nos termos da Convenção de Montreal (R$ 7.853,50); A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 289936090) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou, ainda, preliminar de carência da ação.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 245307793). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar, pois os argumentos lançados se confundem com o mérito da causa.
Sustentam os autores que adquiriram passagens aéreas para Jaguaruna/SC com conexão em Guarulhos/SP, mas, em razão de atraso no desembarque no primeiro trecho, perderam o voo de conexão.
Alegam que suas bagagens foram enviadas sem acompanhamento e que, após resistência da Companhia ré, foram realocados para voo com destino a Navegantes/SC, tendo de arcar com transporte terrestre adicional e ficado mais de 48 horas sem acesso a seus pertences pessoais.
Requerem indenização por danos materiais e morais.
A Empresa ré, em sua contestação, defende que prestou a assistência cabível e nega ter havido falha grave na prestação do serviço.
Afirma que os transtornos enfrentados decorrem de fatores alheios à sua vontade e que os autores não fazem jus à reparação pleiteada.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos sofridos.
Comprovado nos autos que os autores perderam o voo de conexão por atraso no desembarque, foram realocados em voo com destino alternativo e, por consequência, suportaram despesa adicional de R$ 450,00 com transporte terrestre — valor devidamente comprovado e decorrente da crassa falha na prestação do serviço.
Contudo, não é cabível o reembolso do valor das passagens aéreas, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, ainda que de forma defeituosa.
Tampouco restou caracterizada situação de extravio de bagagem, pois a bagagem acabou seguindo viagem sem os autores, tendo chegado ao destino, quando então os autores obtiveram a restituição de seus pertences, ainda que em prazo dilatado, não havendo provas suficientes para configurar o extravio.
Quanto aos danos morais, entendo que a frustração da viagem, o desgaste emocional e a privação temporária de itens pessoais durante o período festivo justificam a indenização, a qual fixo em R$ 4.000,00 para cada autor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros legais desde a citação; condenar a Empresa ré ao pagamento da quantia da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 20:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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