TJDFT - 0749125-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749125-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização de danos materiais, movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Proferida a sentença de ID 221678211, as partes, por intermédio da petição de ID 247876658, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 247876658, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas conforme pactuado.
Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal.
Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2025 18:36
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:55
Homologada a Transação
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28/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2025 16:59
Processo Desarquivado
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:51
Recebidos os autos
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20/12/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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