TJDFT - 0708806-95.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708806-95.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO NICOLITCH LUIZ REU: CIBELE FLORENCIO DA SILVA, JOSE RENATO DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Retirem o segredo de justiça e sigilo, porque não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753516-79.2024.8.07.0001
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Binance Holdings Limited
Advogado: Laura Terezinha de Jesus Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 20:23
Processo nº 0710199-67.2025.8.07.0010
Rita Alves Franca
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luziane Alves Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2025 21:10
Processo nº 0709831-58.2025.8.07.0010
Thaina Kaline Martins Barros
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 16:44
Processo nº 0708809-50.2025.8.07.0014
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Adenilson Reinaldo de Carvalho
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 19:17
Processo nº 0766438-73.2025.8.07.0016
Rodrigo Andre de Sousa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Layane Regina Ribeiro Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 09:50