TJDFT - 0709831-58.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709831-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINA KALINE MARTINS BARROS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por THAINÁ KALINE MARTINS BARROS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, visando ao cancelamento de passagem aérea e restituição de valores, bem como indenização por danos morais.
A Requerente juntou comprovante de compra emitido pela empresa Decolar, no valor de R$ 1.899,29 (ID 247948240), referente a bilhetes de ida e volta emitidos em companhias aéreas distintas (Tam e Gol).
Todavia, na inicial, não houve especificação de qual valor foi efetivamente pago a cada transportadora.
Lado outro, em consulta ao PJe, verifico que a Requerente ajuizou outra ação em face da empresa Gol Linhas Aéreas (processo nº 0709859-26.2025.8.07.0010), em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição, também pleiteando restituição e indenização decorrentes da mesma compra realizada junto à Decolar.
Em tal situação, considero que os princípios da celeridade, da cooperação e da boa-fé acarretam a falta de interesse de agir no ajuizamento de duas demandas distintas, quando a pretensão poderia ter sido deduzida de forma unificada em uma única ação, por decorrer da mesma relação de consumo, ainda que envolva companhias aéreas diferentes.
Nesse sentido, é aplicável o entendimento de que a multiplicação de demandas sem a devida justificação fática resulta em ausência de interesse processual, impondo o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ressalte-se, ainda, que a conduta da Requerente, ao ajuizar duas ações autônomas pleiteando os mesmos valores, sem a devida individualização dos pedidos, caracteriza hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por configurar alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do direito de ação buscando indenizações com fundamento no mesmo contrato em desfavor de empresas diversas.
Fica, portanto, expressamente consignado que a reiteração dessa prática ensejará a aplicação das penalidades legais.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC e 6º da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Remeta-se cópia da presente sentença ao 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição, autos 0709859-26.2025.8.07.0010.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 9 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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09/09/2025 19:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:35
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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28/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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