TJDFT - 0710104-37.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710104-37.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORIAS TEREZA DOS REIS REQUERIDO: DANIEL DA SILVA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Passando adiante, conforme preceitua o Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano efetivamente comprovado.
Assim, intime-se, ainda, o Autor para comprovar os danos materiais efetivamente sofridos, juntando aos autos fotos dos itens danificados, bem como as notas fiscais dos produtos de reposição adquiridos e dos serviços contratados de forma emergencial.
Prazo: 5 (cinco dias), sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
Santa Maria-DF, 8 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 17:53
Desentranhado o documento
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05/09/2025 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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