TJDFT - 0708809-50.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708809-50.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: ADENILSON REINALDO DE CARVALHO DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, CONJ 92, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04530-000 Nome: ADENILSON REINALDO DE CARVALHO Endereço: Quadra 3 Conjunto 11, 15, Setor Norte (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71258-260 O acidente ocorreu em Vicente Pires, não na Rua 1, que seria competência deste Juízo: Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília, endereço do réu.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:50
Declarada incompetência
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29/08/2025 07:55
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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