TJDFT - 0709595-09.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709595-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TESSIA REGINA LEAL REIS REQUERIDO ESPÓLIO DE: JHONY MICHAEL NUNES DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial (ID. 247935455), requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias.
O procedimento sumaríssimo é fundado no princípio da celeridade.
Assim, não se mostra viável e razoável a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, pois a decisão de emenda não foi atendida.
Contudo, nada obsta a proposição de nova ação pela Autora.
Cientifique-se a Requerente, desde logo, que caso haja incapaz herdeiro/sucessor do Requerido, este juízo é absolutamente incompetente para análise da controvérsia, devendo a ação ser proposta em vara comum.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 10 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 19:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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10/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:21
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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22/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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