TJDFT - 0708174-81.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708174-81.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO JUNIO BEZERRA MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ALBERTO JUNIO BEZERRA MONTEIRO PEREIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 244477203.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, tendo juntado comprovante de endereço em nome de terceiro. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, diante do indeferimento da gratuidade de justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700373-17.2025.8.07.0010
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Ana Clara de Almeida Silva
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 20:50
Processo nº 0743070-80.2025.8.07.0001
Francisca Albetisa do Nascimento
Rogerio Gomes Damasceno
Advogado: Brunno Henrique de Carvalho Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 14:17
Processo nº 0729120-07.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Cleone Maria Fernandes Pinheiro
Advogado: Alvaro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 19:15
Processo nº 0743541-96.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Igor Moreira Rodrigues
Advogado: Thamirys de Oliveira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2025 11:27
Processo nº 0770349-93.2025.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Roberto Azevedo
Advogado: Andre Ricardo Neto Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 16:41