TJDFT - 0702323-57.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702323-57.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: KIARA CRISTIANE DA MOTA, THIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O embargante alega omissão e obscuridade na decisão.
Afirma que não foram analisados os fundamentos jurídicos apostos no seu agravo.
Assevera, em suma, que o fundamento seu recurso não está em presunção de irregularidade em futuro processo administrativo, mas sim na absoluta imprestabilidade do processo para o ITCM discutido na ação de origem.
Pede o conhecimento dos presentes embargos e modificação da decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Sem razão o embargante.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados.
Com efeito, o juízo de origem suspendeu a exigibilidade do ITCMD até que advenha solução pelo devido processo administrativo a ser iniciado pela Administração Pública.
Repiso o fundamento de que a determinação judicial, em princípio, atende ao comando legal do artigo 148 do CTN que exige procedimento administrativo próprio para o seu arbitramento.
Logo, não há motivo para modificar a decisão.
Ademais, a alegação de imprestabilidade de procedimento administrativo é matéria de mérito, cabendo ao Juízo de origem analisar se o processo foi adequado ou não para lançamento/revisão do ITCMD.
Assim, não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão.
Diante do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
15/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:57
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/09/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2025 13:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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