TJDFT - 0748426-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748426-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMUALDO CECILIO DE AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
 
 Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
 
 TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
 
 A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
 
 Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
 
 STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DECISÃO COLEGIADA.
 
 AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
 
 A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
 
 Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
 
 Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            16/09/2025 17:17 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2025 17:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/09/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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