TJDFT - 0728125-91.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV e LXXIV, assegura o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Para pessoas físicas, a declaração de insuficiência é presumidamente verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, essa presunção não é absoluta. 4.
O juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos.
Deve analisar se o pagamento das despesas do processo pode, de fato, prejudicar o sustento da requerente e de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). 5.
A interpretação sistemática dos arts. 98 e 99 do CPC revela que a concessão do benefício deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se evitar de um lado, a supressão do direito fundamental de acesso à justiça e, de outro, a utilização abusiva da benesse em detrimento da parte contrária ou do erário. 6.
No caso, a agravante comprovou que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. É professora da educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e sua remuneração está abaixo do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do DF para o reconhecimento de presunção de situação de vulnerabilidade econômica. 7.
Recurso conhecido e provido. -
12/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/09/2025 16:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:28
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA VAZ ARAUJO - CPF: *29.***.*50-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a comprovação da situação financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar àparte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da parte agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não havendo nos autos elementos probatórios capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, impõe-se a negativa do pedido de gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 98 e 99; CF, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1853192, 07534893620238070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024; e, Acórdão 1849319, 07400453320238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. -
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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