TJDFT - 0732137-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732137-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AFONSO CLAUDINO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que, até o momento, não se encontrou o bem, tampouco se conseguiu citar a parte requerida.
A parte autora foi intimada para exercer as faculdades de conversão do feito que lhe permitem o Decreto-Lei nº 911/1969, não sobrevindo, no entanto, qualquer manifestação (IDs 247941004 e 249263760).
Decido.
A relação processual não se aperfeiçoou, em face da não localização do bem e, por conseguinte, da não citação da parte requerida.
Os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 concedem a possibilidade de a parte autora proceder ao pedido de conversão do feito em ação de execução, sem a necessidade de citação prévia da parte requerida, bastando, para tanto, que as diligências realizadas com vistas à localização do veículo revelem-se infrutíferas.
Intimada para tanto, a parte autora manteve-se, todavia, inerte.
Forçoso, pois, reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a ação.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Revogo a liminar concedida.
Segue o comprovante de baixa na restrição Renajud.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:59:24.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
10/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:45
Outras decisões
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22/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/08/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:47
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
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20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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19/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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