TJDFT - 0728934-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728934-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTHUR LACERDA REVEL: MARISTELA ELIANA CORREIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada em ARTHUR LACERDA em desfavor de MARISTELA ELIANA CORREIA DO NASCIMENTO.
O autor aduz ser credor da requerida por meio do termo de acordo extrajudicial ID 238212576 e requer o pagamento da quantia de R$ 61.725,24, correspondente ao valor original já acrescido de correção monetária e juros, conforme planilha ID 238212578.
Citada, a ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à monitória, razão pela qual lhe fora decretada a revelia, nos termos da decisão ID 244674160.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, também do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, que devem ser no caso aplicados, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial conforme disposto no artigo 344 do CPC.
O requerente, por sua vez, comprovou o fato constitutivo de seu direito.
O autor trouxe aos autos o termo de acordo extrajudicial que dá origem à dívida (ID 238212576), o que comprova a relação jurídica existente entre as partes.
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser constituído o título executivo em favor da parte requerente.
Tratando-se de direitos disponíveis e verossímeis, em face da prova escrita consubstanciada no termo de acordo extrajudicial juntado ao processo, é o caso de aplicar a sanção de presunção de veracidade.
Lado outro, o CPC determina que, transcorrido o prazo sem embargos à monitória, o mandado monitório consubstancia-se em título executivo judicial (art. 701, §2°, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial quanto à obrigação do requerido de pagar à autora o valor de R$ 61.705,24 (sessenta e um mil, setecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:17
Decretada a revelia
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28/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARISTELA ELIANA CORREIA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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