TJDFT - 0715670-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715670-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS REQUERIDO: CHRISTIANY TEODORO DA SILVA DESPACHO Desconsidere-se a certidão passada, visto que com a morte do autor, a procuração outorgada perde poderes, no que a antiga advogado, no máximo, pode/deve auxiliar o juízo no procedimento de habilitação do espólio.
Retifique-se o cadastro do autor (espólio de), visto certidão de óbito de id 246801752.
Após, nos termos dos artigos 110 c/c 313, §2º, II, CPC, proceda-se com intimação do espólio autor por intermédio de ILMA MARIA HOSANA DOS SANTOS (esposa, conforme certidão de óbito), para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em anexo, segue endereço da viúva do autor, provável inventariante.
Assim, o feito fica suspenso para procedimento de habilitação da inventariante/herdeiros como representante do espólio autor.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a parte ré para que traga, em até 15 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
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