TJDFT - 0002737-54.2012.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 05:26
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA FONSECA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA PUCCI em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002737-54.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA FONSECA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA PUCCI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 05:55
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:11
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002737-54.2012.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON DE OLIVEIRA FONSECA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA PUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
As medidas requeridas na petição de ID 165939218 não auxiliarão na efetividade do processo, mormente porque realizadas pesquisas no sistema do juízo, especialmente Infojud, sem êxito.
Cabe repisar, aliás, que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015 (atual Provimento n. 89/2019), não tem por finalidade se prestar à pesquisa de bens expropriáveis, mas facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, por meio de simplificação do acesso ao registro de imóveis e identificação de cada imóvel por um código nacional de matrícula, de forma que não é utilizado para viabilizar a constrição de imóveis e seu acesso é franqueado ao público em geral.
Com efeito, esgotadas as pesquisas nos sistemas do juízo, a existência de eventuais bens imóveis pode ser objeto de consulta pelo próprio credor nos cartórios competentes.
A seu turno, inexistindo bens penhoráveis, e tendo sido a parte advertida ao ID 165106090, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo Na hipótese, a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 07/03/2023. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 07/03/2024, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:34
Indeferido o pedido de NILSON DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *05.***.*41-00 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:39
Indeferido o pedido de NILSON DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *05.***.*41-00 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA FONSECA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:17
Deferido o pedido de MARIA PUCCI - CPF: *46.***.*05-15 (EXECUTADO).
-
14/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:59
Outras decisões
-
09/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 11:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:31
Outras decisões
-
02/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 20:49
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:49
Deferido o pedido de NILSON DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *05.***.*41-00 (EXEQUENTE).
-
17/01/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 21:13
Transitado em Julgado em 24/09/2019
-
29/10/2019 21:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:58
Decorrido prazo de MARIA PUCCI em 24/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2019 10:50
Publicado Sentença em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 14:55
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2019 15:01
Decorrido prazo de MARIA PUCCI em 13/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/07/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 10:13
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença dos Embargos • Arquivo
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