TJDFT - 0701860-63.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS MACHADO DOS REIS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701860-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME EXECUTADO: GIOVANA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente, embora intimada mais de uma vez a dar regular prosseguimento ao feito com a indicação do endereço atualizado da devedora para fins de citação, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal para a sua inércia.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95 elenca, em seus incisos, diversas situações que conduzem à extinção do processo.
Todavia, seu caput permite expressamente o encerramento anômalo do feito em conformidade com outras hipóteses previstas em lei.
Na espécie, o fato de a empresa demandante ter abandonado o processo, mesmo após prévia intimação que lhe fora dirigida, amolda-se à previsão do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensada, no presente caso, a sua prévia intimação pessoal, nos termos do que estatui o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 14 de junho de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:49
Decorrido prazo de GIOVANA MOREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:21
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LOTUS TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:50
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:50
Outras decisões
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09/03/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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