TJDFT - 0711150-95.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE TITULARIDADE DE LINHA.
GOLPE SIM SWAP.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de telefonia, consistente na transferência indevida da titularidade de linha móvel para terceiros, que resultou em prejuízos financeiros à consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional à gravidade da falha na prestação de serviço e aos prejuízos suportados pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A técnica fraudulenta conhecida como SIM SWAP, que consiste na transferência indevida da linha telefônica do consumidor para estelionatários, configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade civil da operadora de telefonia. 4.
Caso concreto em que a falha da operadora expôs a consumidora a riscos financeiros e pessoais, resultando em diversas transações fraudulentas em seus cartões durante o período em que esteve sem acesso à linha telefônica. 4.1.
Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano ou mero aborrecimento decorrente da convivência em coletividade, surgindo o dever de reparação por danos morais por agressão a seus atributos da personalidade. 5.
O valor originalmente arbitrado não atende aos critérios compensatório, preventivo, pedagógico e punitivo da indenização por dano moral, sendo proporcional a majoração, conforme jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X.
CC, art. 12, caput; art. 927, caput; art. 944.
Jurisprudência relevante citada: APC 0700165-15.2025.8.07.0016, Rel(a).
Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, p. 13.06.2025.
APC 0709188-64.2024.8.07.0001, Rel(a).
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, p. 15.07.2025.
APC 0716560-64.2024.8.07.0001, Rel(a).
João Egmont, 2ª Turma Cível, p. n/a. -
11/09/2025 17:07
Conhecido o recurso de ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS - CPF: *57.***.*18-04 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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