TJDFT - 0739174-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0739174-32.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada em favor de KAUAN MATEUS SILVA AQUINO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em ação penal que figura como réu por tráfico de drogas.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/04/2025, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva no dia seguinte, e que a instrução criminal ainda não foi encerrada, tendo sido designada a data de 14/10/2025 para continuação, o que resultará em 193 dias de prisão cautelar, o que entende caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar.
Requer, então, o relaxamento liminar da prisão preventiva.
Anotada distribuição por prevenção. É o relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não estão presentes os requisitos ensejadores da medida urgente.
Embora o prazo considerado razoável para encerramento da instrução criminal na Lei de Drogas seja de 155 dias, é indubitável que ele certamente será superado até a realização da audiência de continuação da instrução.
Ocorre, todavia, que a constatação de excesso de prazo não observa regra aritmética rígida, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, a ser aquilatado consoante as circunstâncias do caso, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual.
Na espécie, não desponta desídia do juízo na condução do feito, razão pela qual os motivos apontados, em princípio, se mostram idôneos e aptos a justificar o alongamento da marcha processual.
Assim sendo, ausentes os pressupostos da tutela de urgência requerida, DENEGO o pedido liminar, sem prejuízo de reavaliação da questão por ocasião do julgamento de mérito, depois de prestadas as informações e colhida a manifestação do Ministério Público.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
Desembargador Jesuino Rissato Relator -
15/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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