TJDFT - 0708841-55.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708841-55.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA LOPES BATISTA SOUSA RÉU: OTACILIA COSTA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *82.***.*54-00, Endereço: QI 31, 9, apto 302, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-310, JOSE MARIA DA SILVA PEREIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*84-00, Endereço: Quadra 13, 03, Rua 13, Jardim do Entorno I, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72917-436, CELESTIAL DA COSTA PEREIRA - CPF/CNPJ: *33.***.*08-20, Endereço: Fazenda Quilombo Q 00 L S/N Zona Rural, sem número, Fazenda Quilombo Q 00 L S/N Zona Rural, CAIAPÔNIA - GO - CEP: 75850-000, CAETANO DA COSTA SANTOS - CPF/CNPJ: *82.***.*30-53, Endereço: Fazenda Quilombo Q 00 L S/N Zona Rural, sem número, Fazenda Quilombo Q 00 L S/N Zona Rural, CAIAPÔNIA - GO - CEP: 75850-000, CELESTINA SANTOS FERNANDES - CPF/CNPJ: *85.***.*77-00, Endereço: Fazenda Quilombo Q 00 L S/N Zona Rural, sem número, Fazenda Quilombo Q 00 L S/N Zona Rural, CAIAPÔNIA - GO - CEP: 75850-000, VITORIA DA SILVA PEREIRA - CPF/CNPJ: *31.***.*15-34, Endereço: Rua R. 72 Quadra 21, 337, Pedrinhas, SILVÂNIA - GO - CEP: 75180-000, PAULO DA COSTA PEREIRA - CPF/CNPJ: *77.***.*69-68, Endereço: Fazenda Quilombo Q 00 L S/N Zona Rural, Fazenda Quilombo N 0, Outros, UC 660031449,, Fazenda Quilombo Q 00 L S/N Zona Rural, CAIAPÔNIA - GO - CEP: 75850-000, NATAL DA COSTA PEREIRA - CPF/CNPJ: *89.***.*12-87, Endereço: Fazenda Quilombo Q 00 L S/N Zona Rural, sem número, Fazenda Quilombo Q 00 L S/N Zona Rural, CAIAPÔNIA - GO - CEP: 75850-000, EURIPEDES DA COSTA PEREIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*90-63, Endereço: Rua Renato Costa Esperidião, 14, Quadra 15,, Loteamento Residencial Maria Amélia, CATALÃO - GO - CEP: 75701-824, ESTELA FERNANDES SANTOS - CPF/CNPJ: *96.***.*78-34, Endereço: Fazenda Quilombo Q-L S/N Posto SV21425952 Zona Rur, sem número, Zona Rural, LEOPOLDO DE BULHÕES - GO - CEP: 75190-000, ROSAMARIA DA COSTA - CPF/CNPJ: *74.***.*15-87, Endereço: Rua T 36 3334, 701, Edifício Privê das Hortênsias, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO - CEP: 74223-910, ROSIMAR DA COSTA - CPF/CNPJ: *05.***.*24-15, Endereço: Rua R.
Eugênio Jardim nº 848, 01, Centro, VIANÓPOLIS - GO - CEP: 75265-000 e EDMIRSON APARECIDO DA COSTA - CPF/CNPJ: *30.***.*00-68, Endereço: Rua T 36 3334, 701, Edifício Privê das Hortênsias, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO - CEP: 74223-910.
Telefone: DECISÃO Indefiro, por ora, a tramitação prioritária, porque deve ser requerida pelos interessados, Idosos.
Eles podem dispensar a tramitação prioritária, porque o processo é contra eles.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
01/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:04
Outras decisões
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28/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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