TJDFT - 0787272-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0787272-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA CORDEIRO DE MOURA REU: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF, CARTORIO DO 4.
OFICIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL, JULIO ROCHA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Não houve o devido cadastramento da tutela nos autos pela parte interessada, o que ocasionou a conclusão do feito na ordem cronológica comum dos feitos.
Verifica-se que a parte autora propôs demanda, com pedido de tutela antecipada, objetivando a condenação da parte requerida a efetivar a transferência de imóvel, com emissão de nova escritura e certidão de matrícula atualizada, utilizando como parâmetro, para tanto, a alíquota de 1% (um por cento) prevista na Lei Distrital nº 7.036/2021, para recolhimento de ITBI, que já teria sido paga à época dos fatos, no ano de 2022.
Alega que em decorrência de erro na escritura redigida pelo cartório extrajudicial, houve a majoração da alíquota em 2% (dois por cento).
Contudo, não consta dos autos a devida liquidez do valor atribuído à causa, tampouco a planilha demonstrativa da vantagem econômica pretendida.
Nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, é vedada a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja genérico.
Ademais, o artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao montante atualizado até a data da propositura da ação.
No caso em tela, tratando-se de controvérsia acerca da cobrança indevida de ITBI, ainda que sua restituição não seja o objeto da demanda, o valor da causa deve refletir a diferença entre o valor efetivamente exigido pelo ente distrital e aquele que seria devido com base na alíquota correta aplicada sobre o valor da transação do imóvel.
Em outras palavras, o valor da causa corresponde ao montante que a parte autora teria pagado a maior.
Para a correta apuração, deverá a parte autora: • Informar o valor da transação do imóvel, conforme escritura pública e/ou avaliação oficial realizada à época; • Aplicar a alíquota exigida à época para o ITBI; • Apresentar o valor efetivamente cobrado pela Fazenda Pública; • Demonstrar, por meio de planilha, a diferença entre os valores, devidamente atualizada conforme os índices adotados pelo TJDFT.
Ressalte-se que a correta definição do valor da causa é imprescindível, inclusive, para aferição da competência deste Juízo.
Outrossim, a fixação de honorários advocatícios é ato privativo do Juízo, razão pela qual eventual inclusão de tal rubrica na planilha deverá ser excluída.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa e juntando aos autos planilha explicativa do crédito almejado, nos termos do art. 321 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, façam-se conclusos para decisão para análise do recebimento da inicial e da tutela de urgência pretendida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/09/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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02/09/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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