TJDFT - 0736227-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0736227-05.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ISAURA CRISTINA AMARAL SILVA REGO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA requerido por ISAURA CRISTINA AMARAL SILVA REGO: “Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0702675-63.2023.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal do Distrito Federal – SINTTASB/DF, que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual argumentou: a) sobre a suspensão do processo para adesão à solução extrajudicial a ser negociada pelo SINTTASB; b) acerca da inexigibilidade do título; c) desacerto dos cálculos d) sobrestamento do levantamento dos valores.
A parte exequente se manifestou em réplica ao ID nº 241309932. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO - ACORDO COM O SINDICATO DA CATEGORIA A exequente não se manifestou pelo pedido de suspensão, contudo, requereu a rejeição total da impugnação do Distrito Federal e o prosseguimento da execução.
No presente caso, a exequente optou por executar seu título de forma individual, de modo que o pedido de suspensão não merece prosperar.
Rejeito o pleito.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TEMA 864 STF O Ente Distrital apresenta insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, argumentando que há necessidade de observância do Tema nº 864 STF, o qual assim dispôs: (...) “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo ora Executado na ação originária.
Na oportunidade, o relator frisou que: “A demanda versa sobre o recebimento, pelos técnicos em saúde, do vencimento básico de acordo com a tabela “20/40 horas” para os que estão recebendo de acordo com vencimento básico da tabela “24/40 horas” (Lei-DF 6.523/2020) que, segundo o Sindicato, tem implicado perdas remuneratórias.
Não se insere, portanto, no âmbito de incidência da tese firmada pelo STF, segundo a qual, “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Logo, não se tratando de revisão geral anual da remuneração, a matéria é distinta da tese firmada no RE 905.357 (Tema 864).
A controvérsia diz respeito aos técnicos em saúde que são autorizados a trabalhar 40 horas semanais, mas que recebem de acordo com a tabela “24/40 horas”, quando o correto, consoante a inicial, seria receberem conforme a tabela “20/40 horas” (...) Vê-se, pois, que não há afronta à CF 37, X, haja vista que a verba remuneratória dos técnicos em saúde foi alterada por meio de lei específica – Lei-DF 6.523/2020 –, o que não ofende a SV 37, porquanto não houve aumento do vencimento do servidor público pelo Judiciário com base na isonomia ou por outro critério (...)”.
Ademais, não emerge do pronunciamento judicial, que dá respaldo à presente ação executiva, que tenha havido alguma espécie de delimitação ou condicionamento do pagamento da parcela reconhecida como devida a eventual existência de dotação orçamentária.
Logo, a irresignação, ora externada, deveria ter sido suscitada por ocasião da fase de conhecimento, não se cedendo espaço para tão somente na fase de cumprimento de sentença impor-se limitações não contempladas no título executivo.
Diante disso, REJEITO a alegação.
DOS CÁLCULOS O DISTRITO FEDERAL defende equívoco na metodologia de cálculo aplicada a parcela da GCET, devendo ser aplicado 20% sobre o padrão inicial da classe em que se encontra posicionado o servidor o que não foi observado pela exequente.
Bem como erro em relação a parcela referente ao 13º salário e 1/3 de férias.
Em relação a GCET observa-se que a exequente não apresentou qualquer argumentação contrária.
Apenas argumentou que "sobre a inclusão de parcelas como férias e 13º salário, sem detalhamento técnico, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e exatidão dos cálculos apresentados...".
Contudo, assiste razão ao Distrito Federal em relação a incidência de 20% sobre o padrão inicial da classe em que se encontra posicionado o servidor, nos termos da Lei de regência.
Já em relação às parcelas referentes a 13º salário e férias a exequente afirma se tratar de alegação genérica e que teria seguido o título executivo.
Apesar disso, entendo que no presente momento não é possível afirmar o valor correto devido.
Portanto, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos adequados, devendo demonstrar as diferenças do que foi recebido e o que é efetivamente devido, considerando os reflexos incidentes em adicionais, gratificações e demais parcelas remuneratórias, com base na Lei 6.523/2020, tabela "20/40horas" e atualizações.
Quanto à metodologia de cálculos, observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram apresentados os seguintes parâmetros, e que deverão ser seguidos pela Contadoria Judicial: "Os valores deverão ser corrigidos utilizando os parâmetros fixados no RE 870947 do Supremo Tribunal Federal, bem como na EC 113/2021, incidindo correção monetária e juros de mora desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos (Súmula 54 STJ e art. 398, do Código Civil), da forma abaixo transcrita: i) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e ii) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, de forma simples, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021." Em sede de recurso de Apelação, não houve alteração da metodologia de cálculo.
DO LEVANTAMENTO DE VALORES No presente caso, para expedição de parcela incontroversa é imprescindível que o executado tenha expressamente indicado o valor que entende devido.
Contudo, observa-se que a impugnação versa sobre a totalidade da obrigação (inexigibilidade do título) e não apenas sobre parte dela.
Destaca-se que o Tema 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fala em "parcela incontroversa e autônoma", ou seja, a parte que não foi objeto de impugnação, o que não restou configurado no presente caso.
Conclui-se, portanto, para a expedição de requisitório de parcela incontroversa, deve haver cálculo sobre o qual não exista controvérsia, o que não ocorreu na hipótese.
Ademais, o levantamento de valores antes de preclusa a decisão que acolhe ou rejeita a impugnação, só é possível nas hipóteses em que aplicável o Tema 28, o que não se afigura no presente feito.
Acolho o pedido de sobrestamento de levantamento de valores até que preclusa esta decisão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID nº 238242530.
Condeno a parte credora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo a ser apurado pela Contadoria do Juízo, caso existente, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.” O Agravante sustenta que o acórdão proferido no Processo 0702675-63.2023.8.07.0018 desrespeitou a tese fixada no Tema 864 da Repercussão Geral.
Salienta que no Recurso Extraordinário 905.357/RR foi estabelecido que a concessão de reajuste pressupõe existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Acrescenta que o artigo 169 da Constituição Federal não faz distinção entre revisão geral anual e reajuste salarial.
Conclui pela inexigibilidade do título judicial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão.
Isento o preparo. É o relatório.
Decido.
A par da presença ou não da probabilidade do direito e da relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris), não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a decisão agravada condicionou à preclusão a continuidade do cumprimento de sentença.
Não se verifica, assim, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao e.
Juízo da causa, dispensadas informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 29 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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