TJDFT - 0738735-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738735-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINIQUE PINHEIRO SOARES ALVES AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINIQUE PINHEIRO SOARES ALVES contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça (ID 246279567, autos 0705084-35.2025.8.07.0020).
 
 A agravante alega, em síntese, que: 1) a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; 2) a Defensoria Pública foi procurada, mas não prestou assistência; 3) foram juntados documentos que comprovam sua hipossuficiência, como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito; 4) o valor do bem discutido (veículo de R$ 53.000,00) não é incompatível com a condição de hipossuficiência; 5) a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados; 6) a negativa da gratuidade compromete o acesso à justiça e viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
 
 No mérito, a confirmação da tutela recursal antecipada.
 
 Preparo dispensado (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 101, caput e 1.015, V, do CPC e foi interposto tempestivamente.
 
 A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
 
 Conheço do recurso.
 
 Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único.
 
 Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
 
 A Constituição Federal – CF, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
 
 Para pessoas físicas, a declaração de insuficiência é presumidamente verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC).
 
 Contudo, essa presunção não é absoluta.
 
 Cabe ao juiz analisar se o pagamento das despesas do processo pode, de fato, prejudicar o sustento do requerente e de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
 
 Na hipótese, há elementos que confirmam a alegada hipossuficiência econômica da agravante: 1) recebe salário mensal de cerca de R$ 2.200,00 (IDs 240745613/4 e 246149332, autos originários); 2) recebeu no ano de 2024 rendimentos tributáveis no importe de apenas R$ 158,51 (ID 246149330, autos originários); 3) não possui saldo elevado em conta corrente (IDs 246149333, autos originários); e 4) não apresenta gastos no cartão de crédito incompatíveis com os rendimentos declarados (IDs 246149335 e 246149343, autos originários).
 
 Assim, ao menos em cognição sumária, há probabilidade de provimento do recurso.
 
 O perigo de dano também está presente, pois o processo está em fase de instrução probatória. É possível que a ré/agravante tenha que adiantar despesas processuais, a exemplo de honorários periciais (art. 95 do CPC).
 
 Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça à ré/agravante.
 
 Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília-DF, 12 de setembro de 2025.
 
 LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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                                            15/09/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 18:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/09/2025 10:15 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 10:15 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            10/09/2025 18:48 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            10/09/2025 18:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/09/2025 18:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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