TJDFT - 0709679-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:46
Outras decisões
-
27/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:50
Outras decisões
-
30/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 07:57
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 05:14
Juntada de edital
-
04/12/2024 05:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 22:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:30
Outras decisões
-
03/12/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 10:08
Juntada de edital
-
30/11/2024 00:01
Recebidos os autos
-
30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CABRAL em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Ata em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/07/2024 13:13
Outras decisões
-
15/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 15/07/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/9wm0Jx ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/04/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 18:21:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes acerca da decisão de ID 170908728 onde foi concedido Efeito Suspensivo no Agravo de Instrumento.
Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 18:20:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 05:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 21:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de réplica as partes requerentes apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de réplica pelas partes requerentes.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 17:07:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal das partes requerentes para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 15:48:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:41
Outras decisões
-
22/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709679-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA CABRAL, FERNANDA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA REU: BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, VIOLETA T.
R CONSTRUTORA EIRELI, MARCO ANTONIO SANFELICI - EIRELI REVEL: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação as partes requeridas BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA e MARCO ANTONIO SANFELICI – EIRELI apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelas partes requeridas BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA e MARCO ANTONIO SANFELICI – EIRELI. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 17:10:44. -
07/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:06
Outras decisões
-
04/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BLOCOM ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:34
Outras decisões
-
07/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de VIOLETA T. R CONSTRUTORA EIRELI em 14/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELLO ROBERTO ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:43
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:37
Expedição de Edital.
-
27/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
11/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:04
Outras decisões
-
10/01/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:59
Outras decisões
-
26/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
05/07/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:57
Outras decisões
-
01/06/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/06/2022 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710217-62.2023.8.07.0009
Condominio Le Grand Vista
Leonardo Alves da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 15:33
Processo nº 0701258-23.2023.8.07.0003
Residencial Botanico
Karliana Alves Nunes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 14:17
Processo nº 0007990-86.2013.8.07.0011
Katlen Germano Sociedade Individual de A...
Nao Ha
Advogado: Katlen Suzan Nardes Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 14:58
Processo nº 0719767-02.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Irandir Pereira dos Santos
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 10:46
Processo nº 0704872-33.2023.8.07.0004
Maria Antonia Ferreira dos Santos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:04