TJDFT - 0760566-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760566-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLENE DE FREITAS ASSUNCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO Emende-se a inicial, para: - Incluir a titular do direito perseguido no polo ativo da demanda, excluindo a pessoa sem legitimidade, juntando procuração atual, válida e eficaz, pois não é permitido, no direito brasileiro, que se persiga direito alheio em nome próprio, nem que se outorgue procuração para atuar em Juízo por intermédio de terceiros, uma vez que o mandato é ato personalíssimo.
Caso a parte autora seja incapaz, a demanda deverá ser antecedida de deferimento de curatela, ainda que provisória, e, também, de autorização do Juízo da curatela para ajuizar a ação (art. 1.748, V c/c com art. 1.781, todos do Código Civil).
Ressalto que, com a regularização do polo ativo, decidirei sobre a tramitação prioritária; - Acostar documento comprobatório da quitação do imóvel junto à parte devedora nos autos da execução; - Manifestar-se sobre a incidência do Tema Repetitivo n. 290, do STJ, sobre a demanda.
Sem prejuízo, recebo o pedido de "tutela de urgência", nos termos do art. 678, do CPC.
Tenho que o feito está suficientemente instruído para que se aprecie a liminar pleiteada nos embargos.
Os documentos acostados aos autos denotam que o compromisso de compra e venda do imóvel foi celebrado com a devedora fiscal por volta de 1998, antes da citação da requerida nos autos da execução. À luz do que preceitua o Tema Repetitivo n. 290, do STJ, e em sede de cognição sumária, tenho que o domínio do imóvel encontra-se suficientemente provado pela embargante, recomendando a suspensão da penhora que recai sobre ele.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar vindicada para suspender os efeitos da penhora que incide sobre o imóvel Apartamento n. 207, Bloco G, Quadra 703, SHCG/NORTE, Matrícula 69752, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID n. 241379904), oriunda dos autos da execução n. 0720777-18.2018.8.07.0016, em trâmite neste Juízo.
Ressalto que, em caso de descumprimento da determinação de emenda, a inicial será indeferida, o feito será extinto e a liminar será revogada.
Oficie-se, via PJE, ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que promova os registros na matrícula do imóvel necessários à conferir eficácia à presente decisão, o prazo de cinco dias.
Consigne-se, que, obviamente, não são devidos emolumentos, uma vez que a diligência decorre de ordem judicial.
Confiro à autora o extraordinário prazo de 30 dias para cumprimento da determinação de emenda, em virtude da natureza das medidas que deverá adotar.
Intime-se e traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução associada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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