TJDFT - 0703958-65.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703958-65.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SANTANA EIRELI - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SANTANA EIRELI - ME, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, distribuídos por dependência ao processo de execução nº 0701677-44.2022.8.07.0014, que tramita perante este Juízo da Vara Cível do Guará.
A parte Embargante alegou, em síntese, ser terceira alheia à relação processual estabelecida no processo principal e que foi surpreendida por uma restrição judicial de circulação lançada sobre um bem de sua propriedade, um Reboque Carroceria Aberta, modelo Randon SR, cor Preta, ano/modelo 2020/2021, de placa REG-4C27, RENAVAN *12.***.*82-86, chassi nº 9ADG1243LMM465712.
Narrou ter adquirido o referido reboque em 23 de dezembro de 2020 da empresa BORDIN COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, por meio de um contrato particular de compra e venda, documento este carreado aos autos como "doc. 06 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CARGA E ROBQUE". À época da aquisição, o bem se encontrava sob alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco S/A, tendo a Embargante efetuado o pagamento de um ágio no valor de R$40.000,00 em 23 de dezembro de 2020, comprovado pelo "doc. 07 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ÁGIO", e assumido a responsabilidade pelo pagamento das parcelas remanescentes do financiamento, com o compromisso de liquidar o contrato em até 24 meses.
A quitação integral do contrato de alienação fiduciária ocorreu em novembro de 2022, dentro do prazo estabelecido, no montante de R$84.924,03, conforme o "doc. 08 - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO CAMINHÃO".
Após a quitação, a Embargante informou que o bem estava apto à transferência formal de propriedade, que foi concretizada em dezembro de 2022, mediante a assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) com firma reconhecida, "doc. 09 - DUT COM FIRMA RECONHECIDA".
Adicionalmente, juntou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e) em seu nome desde 2022, "doc. 05 - CRLV-e anual".
Sustentou que, tanto no momento da aquisição em 2020 quanto na transferência formal em 2022, não havia qualquer impedimento ou restrição judicial registrada no prontuário do veículo, o que, em sua visão, comprovava sua boa-fé.
A restrição judicial de circulação foi inserida no bem em 21 de março de 2025, quase três anos após a aquisição e após a transferência de titularidade, conforme comprovante do RENAJUD ("doc. 04 - RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO (RENAJUD)").
Argumentou que a dívida que motivou a constrição era de responsabilidade da antiga proprietária, BORDIN COMÉRCIO, e que a venda do bem ocorreu muito antes de qualquer ação ou restrição judicial.
A impossibilidade de transferência imediata, por sua vez, decorreu apenas da alienação fiduciária, não implicando má-fé ou tentativa de frustrar a execução principal.
Diante da constrição que considerou ilegal e indevida sobre seu bem, a Embargante requereu, liminarmente, a substituição da restrição de circulação por uma restrição de transferência sobre o bem, com a manutenção de sua propriedade, bem como a suspensão do processo principal em relação à constrição do veículo.
O valor da causa foi atribuído em R$150.000,00.
Este Juízo proferiu decisão em 29 de abril de 2025, deferindo a tutela provisória de urgência em caráter liminar.
Determinou-se a imediata alteração da restrição judicial de circulação para restrição de transferência sobre o veículo, suspendendo no processo principal as medidas constritivas que recaíam especificamente sobre o bem objeto dos Embargos de Terceiro.
A petição inicial foi recebida formalmente, e a Embargada foi citada para, querendo, contestar o feito no prazo legal, com dispensa da designação de audiência de conciliação ou mediação.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação em 15 de maio de 2025.
O Embargado não opôs resistência à pretensão da Embargante quanto à retirada da restrição, expressamente afirmando que não há motivação para apresentar resistência aos autos e ressaltando o princípio da boa-fé processual e cooperação.
No entanto, impugnou o pedido de condenação em honorários advocatícios e custas processuais, invocando o princípio da causalidade.
Sustentou que, ao pleitear a penhora do bem, agiu de boa-fé, com base nas informações de registro em nome da parte executada nos autos principais, tendo realizado pesquisa de bens em dezembro de 2022 que não indicava restrição, e que a restrição havia sido determinada em 13 de fevereiro de 2023 (Id. 149488555 do processo principal).
Argumentou que a Embargante foi quem deu causa à constrição indevida ao não promover o registro da transferência do veículo no órgão competente antes do ajuizamento da execução, citando a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça e julgados correlatos.
A Embargante apresentou Réplica à Contestação em 01 de julho de 2025, arguindo preliminarmente a tempestividade de sua manifestação.
No mérito, contestou a alegação de boa-fé da instituição financeira, sustentando a existência de má-fé processual do Embargado, nos termos do artigo 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Afirmou que o bem já era de sua propriedade há mais de três anos antes do pedido de constrição, com posse pública e de boa-fé, e que a transação de compra e venda ocorreu em data anterior à penhora, com comunicação à autoridade de trânsito.
Alegou que o Embargado teve pleno acesso aos dados da transação anterior e não poderia ignorar que o veículo já não integrava o patrimônio da executada à época da constrição, citando uma consulta via RENAJUD de 13/02/2025 que já constava o bem em nome da Embargante.
Reiterou a condenação do Embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios com base na Súmula nº 303 do STJ e no princípio da causalidade, aduzindo que a negligência do Embargado em verificar a real titularidade do reboque de carga motivou a instauração da presente ação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na desconstituição de uma restrição judicial de circulação que recai sobre um reboque, cuja propriedade é reivindicada pela Embargante, que se declara terceira alheia ao processo de execução principal.
II.1.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito De proêmio, em observância à ordem lógica processual, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas.
A tempestividade dos presentes Embargos de Terceiro é manifesta.
Conforme se depreende da inicial, a Embargante tomou conhecimento da restrição judicial ao tentar emitir o CRLV-e anual do veículo, sendo a restrição inserida em 21 de março de 2025, conforme o documento "doc. 04 - RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO (RENAJUD)".
A distribuição da petição inicial em 25 de abril de 2025, conforme registro processual, encontra-se dentro do prazo razoável e, portanto, tempestiva para a oposição dos embargos, nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil.
A legitimidade ativa da Embargante para figurar no polo ativo é inquestionável.
A empresa COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SANTANA EIRELI - ME apresenta-se como proprietária e possuidora do bem constrito, alegando ser terceira estranha à lide executiva, conforme exigência do artigo 674 do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados à inicial, como o "doc. 05 - CRLV-e anual", o "doc. 06 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CARGA E ROBQUE" e o "doc. 09 - DUT COM FIRMA RECONHECIDA", em análise preliminar, corroboram a sua alegação de titularidade do bem e a qualidade de terceira, conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
A legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, também é clara, uma vez que foi a instituição financeira quem requereu a medida de constrição no processo de execução que deu origem aos presentes embargos.
A distribuição por dependência aos autos nº 0701677-44.2022.8.07.0014, conforme determinado pelo artigo 676 do Código de Processo Civil, foi devidamente observada pela Embargante e confirmada pelos registros processuais.
Quanto à prejudicial de mérito, observo que o Embargado BANCO BRADESCO S.A., em sua Contestação, expressamente declarou não opor resistência à pretensão da Embargante quanto à retirada da restrição imposta sobre o bem, ressaltando a boa-fé processual e a cooperação.
Tal manifestação configura o reconhecimento do pedido principal formulado nos embargos de terceiro.
O reconhecimento do pedido, quando manifestado de forma incondicional e inequívoca, impõe a homologação judicial, com a consequente resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
II.2.
Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, e considerando o reconhecimento do pedido pelo Embargado, o mérito principal dos embargos de terceiro, qual seja, o levantamento da constrição, está resolvido.
Resta apenas a análise das alegações de má-fé processual e, sobretudo, a definição sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em especial os honorários advocatícios.
II.2.1.
Da Propriedade e Posse do Bem e da Boa-fé da Embargante Os documentos apresentados pela Embargante de fato estabelecem a sua titularidade e posse do Reboque Carroceria Aberta.
O "doc. 06 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CARGA E ROBQUE" atesta a aquisição do bem em 23 de dezembro de 2020.
O "doc. 07 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ÁGIO" demonstra o pagamento de R$40.000,00 na mesma data.
A responsabilidade pelo financiamento junto ao Embargado foi assumida e, subsequentemente, quitada integralmente em novembro de 2022, com o valor de R$84.924,03, conforme o "doc. 08 - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO CAMINHÃO".
A transferência formal da titularidade foi consolidada em dezembro de 2022, com a assinatura do "doc. 09 - DUT COM FIRMA RECONHECIDA", e o "doc. 05 - CRLV-e anual" demonstra que o veículo está em nome da Embargante desde 2022.
A aquisição do bem pela Embargante ocorreu em 23 de dezembro de 2020, data anterior à distribuição do processo de execução principal, que se deu no ano de 2022.
A restrição judicial de circulação foi inserida no sistema RENAJUD apenas em 21 de março de 2025.
Não há, nos elementos probatórios coligidos, qualquer indicativo de que a Embargante agiu com má-fé ao adquirir o bem.
Pelo contrário, a documentação demonstra a formalidade da negociação e o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive a quitação do financiamento.
A ausência de registro de impedimento ou restrição no prontuário do veículo no momento da compra (2020) e da transferência formal (2022) reforça a presunção de boa-fé do adquirente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 375, estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso em tela, a constrição judicial ocorreu em data posterior à aquisição e à transferência formal da propriedade do bem para a Embargante.
Não há registro anterior da constrição no prontuário do veículo apto a afastar a presunção de boa-fé.
As decisões dos Tribunais de Justiça do Paraná (Apelação APL 17218954), de Goiás (Apelação Cível 5872954420198090032), e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região (AP 00004721520135020050 e AGVPET 2527200903002006), citadas pela própria Embargante, amparam a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, mesmo que o contrato de compra e venda não tenha sido imediatamente registrado, desde que a aquisição seja anterior à constrição e não se comprove a má-fé.
Nesse contexto, o reconhecimento do pedido pelo Embargado quanto ao levantamento da restrição está em perfeita harmonia com os fatos e o entendimento jurídico pacificado.
II.2.2.
Da Má-fé Processual do Embargado A Embargante arguiu a má-fé processual do Embargado, sustentando que a instituição financeira tinha conhecimento da titularidade do bem em nome de terceiro e, mesmo assim, prosseguiu com o pedido de penhora.
Contudo, o Embargado, em sua Contestação, afirmou ter agido de boa-fé ao indicar o bem à penhora com base nos registros públicos que, à época da pesquisa de bens em dezembro de 2022, não apresentavam restrição e que o veículo estava registrado em nome do executado, o que levou à determinação da restrição em fevereiro de 2023.
Para a configuração da má-fé processual, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige-se prova inequívoca do dolo ou da culpa grave da parte em usar o processo para fim ilegal ou em proceder de modo temerário.
No presente caso, embora a réplica da Embargante aponte uma suposta consulta RENAJUD em 13/02/2025 que já mostraria o bem em seu nome, é fato que a execução principal foi ajuizada em 2022.
A pesquisa de bens realizada pelo Embargado em dezembro de 2022 teria indicado que o veículo não possuía restrição.
O Embargado, ao requerer a penhora de um bem registrado em nome do executado, com base em informações públicas disponíveis, não incorre, por si só, em má-fé processual.
A mera indicação de um bem que posteriormente se revela de terceiro, sem prova de ciência prévia e inequívoca da titularidade alheia por parte do exequente no momento da postulação da medida constritiva, não caracteriza, em princípio, a litigância de má-fé.
A atitude do Embargado de não resistir ao pedido de levantamento da constrição demonstra, ao contrário, sua predisposição em cooperar com o deslinde processual e em evitar a perpetuação de uma injustiça.
Portanto, afasto a alegação de má-fé processual do Embargado.
II.2.3.
Dos Ônus Sucumbenciais e do Princípio da Causalidade A questão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em Embargos de Terceiro, nos casos em que o bem constrito é de fato de terceiro, mas não estava formalmente registrado em nome do adquirente, é matéria pacificada pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 303, que dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Este enunciado prestigia o princípio da causalidade, que direciona os ônus sucumbenciais àquele que, com sua conduta, deu origem à instauração do processo ou à constrição indevida.
No caso em análise, a Embargante adquiriu o reboque em 23 de dezembro de 2020.
Contudo, a transferência formal da titularidade junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN/DF) e, consequentemente, a emissão do CRLV-e em seu nome, somente se concretizaram em dezembro de 2022.
O processo de execução principal (nº 0701677-44.2022.8.07.0014), no qual a constrição foi determinada, foi distribuído no ano de 2022.
Isso significa que, no momento do ajuizamento da execução e, provavelmente, da realização da pesquisa de bens pelo Embargado (dezembro de 2022, conforme a Contestação), o veículo ainda se encontrava registrado em nome da empresa BORDIN COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, a antiga proprietária e devedora na execução.
A omissão da Embargante em promover a imediata regularização da propriedade do veículo junto ao órgão competente após sua aquisição, e antes do ajuizamento da execução ou da efetivação da constrição, criou uma situação de aparência de propriedade que justificou a ação do Embargado.
O exequente, ora Embargado, ao diligenciar a penhora de bens para satisfazer seu crédito, valeu-se dos registros públicos disponíveis, que indicavam o veículo em nome do devedor.
Assim, foi a conduta da própria Embargante, de não transferir formalmente o bem antes que a execução fosse ajuizada e as medidas constritivas fossem requeridas, que deu causa à constrição indevida e, consequentemente, à necessidade de oposição dos presentes Embargos de Terceiro.
Os julgados citados pelo Embargado em sua Contestação reforçam esse entendimento.
O Acórdão 1198613 do TJDFT, a Apelação Cível 1.0000.22.022105-5/001 do TJMG e a Apelação Cível 5571809-97.2019.8.09.0006 do TJGO, todos eles seguem a orientação da Súmula 303 do STJ, imputando os ônus sucumbenciais ao adquirente que, por sua desídia em regularizar o registro da propriedade, deu ensejo à constrição indevida.
Conforme um desses julgados, "A desídia da parte quanto às diligências no Cartório de Registro de Imóveis, dando causa à constrição do bem e, posteriormente, aos embargos de terceiros, deve ser tida como a causadora da instauração da ação".
Embora os precedentes citados refiram-se, em sua maioria, a bens imóveis, o raciocínio é plenamente aplicável aos bens móveis sujeitos a registro, como veículos automotores.
Mesmo o fato de o Embargado ter reconhecido o pedido nos Embargos não altera a aplicação do princípio da causalidade para a definição da sucumbência.
O reconhecimento do pedido, embora demonstre boa-fé processual da parte exequente ao não insistir em uma constrição comprovadamente indevida, não elimina a causa originária da demanda, que foi a falta de registro da transferência do bem.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, nos embargos de terceiro, os honorários são atribuídos à parte que deu causa à ação, em conformidade com o princípio da causalidade.
De acordo com a tese firmada pelo STJ (Tema 872), proveniente da análise do REsp 1.452840/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos embargos de terceiro cujo pedido é acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o princípio da causalidade, recaindo a responsabilidade sobre o atual proprietário (embargante) caso não tenha atualizado os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência são suportados pela parte embargada quando esta, após ter ciência da transferência do bem, apresenta ou mantém impugnação ou recurso para sustentar a penhora ou restrição sobre o bem já transferido a terceiro.
A distribuição das custas processuais e honorários advocatícios depende do comportamento das partes ao longo do processo.
Cabe analisar se houve, ou não, oposição à pretensão deduzida.
No caso concreto, dada a ausência de resistência da parte embargada, a embargante é quem deve arcar com as custas e honorários advocatícios.
Esse entendimento reforça a necessidade de análise minuciosa da participação processual de cada parte, possibilitando ao julgador fundamentar a decisão acerca da distribuição dos ônus da sucumbência com base em elementos objetivos, como a efetiva resistência à pretensão e a atualização cadastral do bem.
Dessa forma, busca-se evitar penalizações indevidas, promovendo maior justiça na responsabilização pelos custos do processo.
Ressalta-se, ainda, que o princípio da causalidade corrobora a adoção de postura diligente pelas partes, incentivando o correto registro de informações e a atuação colaborativa no curso procedimental, o que contribui para a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Portanto, em estrita observância ao princípio da causalidade, à Súmula nº 303 do STJ e à jurisprudência consolidada, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre a Embargante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 674 e seguintes, 300, 678, 487, inciso III, alínea "a", e 85 do Código de Processo Civil, e em prestígio ao princípio da causalidade e à Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça: 1.
HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado pelo Embargado BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro Cível, resolvendo o mérito da demanda para: a.
Tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, determinando o IMEDIATO LEVANTAMENTO da restrição de TRANSFERÊNCIA sobre o bem REBOQUE CARROCERIA ABERTA, modelo RANDON SR, cor PRETA, ano/modelo 2020/2021, placa REG-4C27, RENAVAN *12.***.*82-86, chassi nº 9ADG1243LMM465712, baixando-se definitivamente perante o DETRAN as restrições que pesam sobre o bem; b.
Manter a propriedade definitiva do referido bem em favor da Embargante, COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SANTANA EIRELI - ME. 2.
CONDENO a Embargante, COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS SANTANA EIRELI - ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desempenhado pelo patrono do Embargado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da causalidade e à Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a baixa definitiva das restrições e, após as formalidades de praxe e o recolhimento das custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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15/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:03
Juntada de consulta renajud
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29/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:10
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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